Processo 0006765-76.2018.8.16.0117
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0006765-76.2018.8.16.0117 Processo: 0006765-76.2018.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$98.479,02 Exequente(s): Gervasio Valdi Holz Wendling Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de sentença proposto por Gervasio Valdi Holz Wendling em face de Banco do Brasil S/A , na qual após regular tramitação houve a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra retro decisão, aduzindo, em síntese, contradição e violação a coisa julgada formada no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0022867-29.2024.8.16.0000, ao fixar a metodologia de cálculo do cumprimento de sentença. Alega que o referido acórdão teria determinado a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC sobre o valor controvertido desde o depósito realizado no mov. 113, o qual teria sido efetuado apenas para garantia do juízo e não como pagamento. Defende, assim, que não seria possível deduzir previamente o valor levantado para, somente após, aplicar os encargos da fase executiva. Com base nessas alegações, requer o provimento dos embargos de declaração para que seja determinado o recálculo do débito, com incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC desde a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, e não apenas sobre eventual saldo remanescente apurado após o levantamento dos valores depositados (mov. 316). É a síntese do necessário. Decido. 2. O art. 1.023 do CPC dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal. Dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC…
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