Processo 0006766-08.2025.8.27.2737
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0006766-08.2025.8.27.2737/TO EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida no evento 36, que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante a existência de omissão na sentença, uma vez que deixou de apreciar pedido formulado consensualmente pelas partes no termo de transação, consistente na suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, bem como na efetivação de penhora sobre o imóvel indicado na avença, com expedição de ofício ao Cartório competente, como garantia do adimplemento. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com atribuição de efeitos modificativos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença homologatória deixou de apreciar integralmente os termos do acordo celebrado entre as partes, especialmente no que se refere ao pedido conjunto de suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação pactuada, bem como à constituição de garantia mediante penhora do imóvel indicado na transação. Conforme se extrai da minuta apresentada pelas partes, a avença previu expressamente a manutenção do feito suspenso durante o período de cumprimento do parcelamento, além da formalização da penhora do bem imóvel indicado, como forma de assegurar a satisfação integral da obrigação. Nessa perspectiva, considerando que a transação constitui negócio jurídico processual celebrado por partes capazes, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, nos termos dos arts. 190 e 840 do Código Civil, não há óbice ao acolhimento do pedido consensual formulado. Ademais, o artigo 922 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a suspensão da execução quando as partes celebrarem acordo para pagamento parcelado do débito, hipótese verificada nos autos. Da mesma forma, é plenamente possível a efetivação da penhora do bem ofertado em garantia, especialmente por se tratar de medida convencionada entre os litigantes, destinada a assegurar o cumprimento da obrigação assumida. Assim, configurada a omissão apontada, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para adequar a decisão aos exatos termos da transação celebrada. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e alterar a sentença embargada, passando o dispositivo a vigorar nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DEFIRO a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. DEFIRO, ainda, a penhora do imóvel indicado na avença como garantia do cumprimento da obrigação, determinando a expedição do competente termo/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para as anotações pertinentes, observando-se os dados constantes da minuta de acordo. Cumprido integralmente o acordo, expeça-se…
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