Processo 0006766-17.2025.8.16.0117
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E-mail: med-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006766-17.2025.8.16.0117 Processo: 0006766-17.2025.8.16.0117 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 12/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALEXSSANDRO PASQUAL Réu(s): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, dando-o com incurso na sanção do artigo 155, caput, do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos (mov. 84.1): “No dia 12 de novembro de 2025, por volta das 13hrs00min, na via pública em frente a Rodoviária de Medianeira, no Município e Comarca de Medianeira/PR, o denunciado LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel de propriedade da vítima Alexssandro Pasqual, sendo uma sacola com vários perfumes dentro, avaliados no valor de R$442,33 (quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos) (conf. boletim de ocorrência n° 2025/1444377 – mov. 1.2; termos de depoimento – movs. 1.3 a 1.6; auto de exibição de apreensão – mov. 1.19; auto de avaliação indireta – mov. 1.21; termo de interrogatório – mov. 1.16 e 1.17; fotos – mov. 1.9 e 1.10; e relatório conclusivo das investigações – mov. 10.1)”. A denúncia foi recebida em 21/12/2025 (mov. 94.1). Devidamente citado (mov. 98.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado nomeado (mov. 103.1), oportunidade em que alegou a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, bem como a atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância. Assim, requer a absolvição sumária do réu, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. O Órgão Ministerial manifestou-se pela manutenção da decisão que recebeu a denúncia (mov. 106.1). Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 109.1). Durante a audiência de instrução, procedeu-se à oitiva da vítima (mov. 144.2), bem como da testemunha arrolada pela acusação (movs. 144.3). Ao final, realizou-se o interrogatório do réu (mov. 144.4). O Ministério Público, apresentou alegações finais orais, requerendo a total procedência da exordial acusatória (mov. 144.1). Acostou-se aos autos a certidão atualizada de antecedentes criminais do denunciado (mov. 146.1). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ao mov. 149.1, requerendo a absolvição do acusado em razão da atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como pela fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do acusado LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção do artigo 155, caput, do Código Penal. Antes de examinar o mérito da…
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