Processo 0006766-54.2023.8.17.2220

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006766-54.2023.8.17.2220
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0006766-54.2023.8.17.2220 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0006766-54.2023.8.17.2220 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE/PE RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (06) Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE, nos autos da Ação Ordinária de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil . A sentença recorrida , rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré por ausência de comprovação da capacidade econômica do autor; afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150, segundo o qual (i) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relativas ao PASEP; (ii) incide o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil); e (iii) o termo inicial da prescrição é a data da ciência dos alegados desfalques. No mérito, entendeu o magistrado de origem que não restou comprovada qualquer irregularidade na gestão da conta PASEP do autor, destacando que as movimentações identificadas nos extratos — inclusive aquelas sob códigos 1009 (rendimentos pagos em folha), 1010 (abono anual) e 1016 (conversão monetária do Plano Real) — correspondem a operações legítimas e previstas na legislação de regência (LC nº 8/1970 e LC nº 26/1975). Assinalou, ainda, que os valores recebidos ao longo dos anos, especialmente por meio de folha de pagamento, reduzem o saldo final disponível, inexistindo prova de saques indevidos por terceiros. Afirmou que incumbia ao autor o ônus probatório (art. 373, I, do CPC), não sendo cabível a inversão automática do ônus da prova. Concluiu pela inexistência de ato ilícito, julgando improcedentes os pedidos indenizatórios e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária . Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que (i) a sentença merece reforma por ser injusta e dissociada da melhor interpretação jurídica; (ii) houve ausência de correta atualização monetária e de aplicação dos juros legais sobre os valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP; (iii) ao solicitar o levantamento do saldo por ocasião de sua aposentadoria, constatou valores significativamente inferiores ao que entende devido, indicando possível má gestão dos recursos ou aplicação incorreta dos índices; (iv) não se pretende a revisão de expurgos inflacionários clássicos (Planos Bresser, Verão, Collor I e II), mas a correta incidência dos índices legais próprios do PASEP; (v) houve prejuízo patrimonial decorrente da ausência de correção adequada ao longo de décadas de instabilidade econômica; (vi) o indeferimento da prova pericial…

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