Processo 0006767-48.2023.8.17.3090

TJPE • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0006767-48.2023.8.17.3090
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0006767-48.2023.8.17.3090 EMBARGANTE: AGUANA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA MINERAL LTDA EMBARGADO(A): 1ª PROCURADORIA REGIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246334749 , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Vistos, etc ... 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por AGUANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA (ID 128862383) em face da execução fiscal de número 0030098-30.2021.8.17.3090, que lhe move o ESTADO DE PERNAMBUCO para a cobrança de crédito de ICMS consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa de número 144495/20-1 (ID 77138217), cujo montante atualizado em outubro de 2023 perfazia R$ 314.902,29 (ID 149715114). Na petição inicial dos embargos (ID 128862383), a embargante arguiu preliminar de iliquidez do débito fiscal e, no mérito, sustentou: a) a inocorrência do fato gerador do ICMS sobre ativo fixo; b) a abusividade dos juros de mora superiores ao limite de 12% ao ano; c) o caráter confiscatório da multa de 90% decorrente da perda do benefício do PRODEPE; e d) a necessidade de dedução e compensação de valores pagos em atraso nos períodos em cobro. Na execução fiscal de referência, a executada nomeou à penhora 27.000 envasamentos de água mineral de 20 litros de sua própria marca, avaliados em R$ 8,00 cada, totalizando R$ 216.000,00 (ID 127662706). O exequente rechaçou a indicação dos bens (ID 149715112), sob o argumento de que violavam a gradação legal do art. 11 da Lei de Execução Fiscal e eram perecíveis de difícil alienação. Este Juízo proferiu decisão naqueles autos acolhendo a recusa do Estado de Pernambuco e deferindo a penhora online via sistema SISBAJUD (ID 232324309). Posteriormente, no bojo destes embargos, este Juízo proferiu decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça com fundamento na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, recebendo-os para regular processamento independente de garantia prévia em razão de grave crise financeira (ID 236190397). Devidamente intimado, o Estado de Pernambuco apresentou impugnação aos embargos (ID 243622687), arguindo, em sede preliminar, a inadmissibilidade da defesa por ausência de garantia integral do juízo. No mérito, defendeu a regularidade formal da CDA, a constitucionalidade e legalidade da multa de 90% (não confiscatória), a aplicabilidade da taxa de juros estaduais e a impossibilidade de extinção da execução fiscal por mero parcelamento que não tenha sido integralmente quitado. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Pendentes: Admissibilidade dos Embargos sem Garantia O Estado de Pernambuco insiste em sua preliminar na impugnação para que os embargos sejam rejeitados liminarmente em razão de não se encontrar garantida a execução fiscal de referência, conforme dispõe a regra geral do artigo 16, parágrafo primeiro, da Lei de Execução Fiscal. A exigência de garantia integral do juízo como condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal é a regra no microssistema tributário e prevalece sobre a sistemática geral do Código de Processo Civil por…

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