Processo 0006768-54.2010.8.24.0031
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 0006768-54.2010.8.24.0031/SC APELADO : EDITORA RADAR LTDA (EXECUTADO) APELADO : VLADIMIR JARDIM FERREIRA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE INDAIAL contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal promovida por si em face de EDITORA RADAR LTDA. e VLADIMIR JARDIM FERREIRA , reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, declarou extinto o crédito em cobrança (art. 156, V, do CTN) e julgou extinta a execução fiscal, forte no art. 924, V, do CPC/2015. Argumenta o Apelante, em síntese, que a prescrição intercorrente deve ser afastada porquanto a mora no transcurso da execução não pode ser imputada ao Exequente, que em nenhum momento do trâmite processual se manteve inerte, empreendendo todas as providências necessárias e possíveis a fim de salvaguardar seu crédito. Sustenta que o parcelamento, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. Pleiteia, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, afastando-se a prescrição intercorrente. Ausentes as contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual, ascenderam os autos a esta Corte Estadual de Justiça. É o relatório. O apelo deve ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Indaial contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sobre o curso da execução fiscal e o prazo prescricional, menciona a Lei n. 6.830/1980: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Quanto à prescrição intercorrente, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, pacificando os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 em procedimento de resolução de demandas repetitivas. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer…
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