Processo 0006770-22.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006770-22.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006770-22.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: M A EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RALMONA VERENA MIRANDA FERREIRA - PE51994-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO SISBAJUD PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. TEMA 1012 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica executada e seu corresponsável, pessoa física contra decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da execução fiscal nº 0011663-85.2026.4.05.8300, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, mantendo a penhora realizada anteriormente à adesão ao parcelamento tributário. 2. A parte executada, ora agravante, aduz que (i) foi determinada a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, em ordem judicial protocolada em 25/03/2026, às 15h24min, no valor de R$ 117.287,07, tendo sido efetivado bloqueio integral junto à Caixa Econômica Federal e constrição parcial no Banco do Brasil, totalizando aproximadamente R$ 117.697,84 em nome do corresponsável; (ii) posteriormente, em 08/04/2026, a agravante aderiu a parcelamentos formalizados perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na modalidade vinculada ao Simples Nacional, com previsão de pagamento em 60 parcelas mensais; (iii) requereu perante o juízo de origem o desbloqueio dos valores constritos, sustentando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, bem como a excessividade da manutenção da penhora diante da existência de parcelamento ativo; (iv) o juízo a quo, ao apreciar o pedido, aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1012, segundo o qual a constrição deve ser mantida quando o parcelamento é posterior ao bloqueio judicial, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente comprovadas; (v) os valores bloqueados recaíram essencialmente sobre conta vinculada ao corresponsável pessoa física, comprometendo sua subsistência e afetando diretamente a continuidade das atividades empresariais da agravante; (vi) é necessário a flexibilização do Tema 1012 do Superior Tribunal de Justiça diante dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução, previstos no art. 805 do Código de Processo Civil, requerendo a concessão de tutela recursal de urgência, para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. 3. Decisão (Id. 8872601) indeferindo o pedido de tutela recursal de urgência. 4. A parte executada, ora agravante, peticionou (Id. 9061961) requerendo a juntada de documentos para demonstrar o comprometimento da subsistência e o efetivo impacto financeiro decorrente da constrição realizada via SISBAJUD. 5. A Fazenda Nacional ofereceu contrarrazões (Id. 9755181), alegando que (i) o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no rito dos Recursos Repetitivos (tema 1012) no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança…

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