Processo 0006770-62.2026.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006770-62.2026.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0006770-62.2026.8.17.2810 AUTOR(A): MATHEUS DE SOUZA MARTINS REPRESENTANTE: PAULO CESAR DE SOUZA MARTINS RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO MATHEUS DE SOUZA MARTINS, representado por seu pai, PAULO CESAR DE SOUZA MARTINS, ajuizou esta ação de obrigação de fazer com pedido de urgência contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. O autor informa que sofre de esquizofrenia paranoide resistente (CID-10: F20.0), diagnosticada em 2009, com histórico de três internações psiquiátricas anteriores por episódios de agressividade e destruição de objetos (frangofilia). Relatou que, em 14/03/2026, seu estado de saúde piorou drasticamente, apresentando irritabilidade, alucinações auditivas, pensamentos suicidas e desorganização do comportamento. Devido ao risco para si e para outras pessoas, o médico psiquiatra assistente, Dr. Tarcísio da Fonte Nogueira, indicou internação hospitalar urgente para estabilização e ajuste dos remédios, recomendando também o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT). O autor afirma que buscou ajuda no Hospital Mente e Vida, especializado em casos graves, pois a rede credenciada indicada pela operadora não possui estrutura suficiente para o momento. Esclareceu que a Clínica Virtude, sugerida pela ré, funciona como "Hospital Dia" e não tem suporte de emergência 24 horas para conter surtos psicóticos agudos. Após determinação deste juízo, o autor emendou a petição inicial para retificar o valor da causa para R$ 369.000,00, correspondente ao custo estimado de 90 dias de internação e 90 sessões de EMT, conforme orçamento do hospital. A parte autora também reforçou o pedido de gratuidade da justiça. Ao final, pediu que a justiça determine, em caráter de urgência, que a operadora autorize e pague todo o tratamento no Hospital Mente e Vida, inclusive os valores retroativos desde o início do atendimento em 14/03/2026. No mérito, pede a confirmação definitiva da obrigação de fazer. Relatados. Decido. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o pedido de gratuidade. 3. DA APLICAÇÃO DO CDC O primeiro ponto que merece evidência é o esclarecimento de que estamos diante de clara relação de consumo. A parte autora possui vínculo contratual com a demandada, concernente à prestação de serviço de plano de saúde, e a relação controvertida é nitidamente consumerista, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Frise-se que o contrato de plano de saúde caracteriza-se por criar um vínculo junto ao consumidor que, além da continuidade e da dependência da prestação, prolonga-se durante o tempo, amparando numa relação de confiança do beneficiário com a fornecedora do serviço. Trata-se de contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas de forma unilateral pelo fornecedor, sem que seja dada à outra parte a oportunidade de discutir ou modificar o seu conteúdo. Sendo desta feita, incontroversa a necessária aplicação ao caso dos dispositivos normativos contidos na Lei 8.078/90, para regulação e equilíbrio da relação contratual. Ademais, a ré…

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