Processo 0006770-84.2015.8.24.0019
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006770-84.2015.8.24.0019/SC EXEQUENTE : PAULO RAMOS & CIA LTDA ME (Representado) ADVOGADO(A) : DANIEL KELLER (OAB SC038059) ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVEIRA BOITA (OAB SC022675) EXECUTADO : JOSE LUIZ GIACOMELLI FAVERO ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654) ADVOGADO(A) : PATRICIA SALINI (OAB SC014940) ADVOGADO(A) : SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775) ADVOGADO(A) : MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472) DESPACHO/DECISÃO 1. Após a efetivação da penhora do imóvel, medida que assegurou a garantia do juízo, foi designada audiência de conciliação ( evento 197, DOC1 ). Na audiência, restando infrutífera a tentativa conciliatória, a parte executada apresentou embargos à execução. No bojo da insurgência, impugnou parcialmente a decisão constante do evento 197, DOC1 , especificamente no que se refere à menção à decisão proferida no processo nº processo 5000207-18.2017.8.24.0019/SC, evento 137, CERT1 , na qual o imóvel penhorado foi avaliado no valor total de R$ 299.760,00 (duzentos e noventa e nove mil setecentos e sessenta reais), correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por metro quadrado. A parte executada esclareceu que referida avaliação foi oportunamente impugnada naqueles autos, o que culminou na realização de nova avaliação, consubstanciada no processo nº processo 5000207-18.2017.8.24.0019/SC, evento 189, CERT1 , realizada em 16/02/2024. Sustentou, assim, que a remissão efetuada no evento 197, DOC1 à avaliação constante do processo 5000207-18.2017.8.24.0019/SC, evento 137, CERT1 não corresponde à avaliação posteriormente homologada no referido processo, razão pela qual não refletiria o valor atualizado do bem. Requereu, ainda, a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, ao argumento de que a última avaliação retificada já havia sido realizada há mais de dois anos e que, nesse ínterim, o mercado imobiliário — especialmente no município de Concórdia — sofreu alterações relevantes. Pugnou, portanto, pela atualização do valor do bem com base nos valores de mercado atualmente praticados ( evento 233, DOC2 ). Na sequência, a parte exequente manifestou-se acerca das alegações e encargos apresentados, afirmando que, no tocante ao pedido de nova avaliação do bem penhorado, não se opunha à sua realização, considerando o interesse na solução do processo e a observância da equidade entre o valor do bem e os débitos discutidos. Requereu, nesse sentido, que a nova avaliação fosse providenciada pela parte executada ou por quem o juízo entendesse adequado, com posterior juntada aos autos para regular prosseguimento do feito ( evento 233, DOC2 ). Decido. Nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil, nos embargos à execução o executado poderá alegar, dentre outras matérias: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. (grifei) Da análise dos embargos à execução opostos pela parte executada,…
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