Processo 0006771-46.2013.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0006771-46.2013.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0006771-46.2013.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NASTASHA ALMEIDA BENTES DE CARVALHO Nome: NASTASHA ALMEIDA BENTES DE CARVALHO Endere�o: desconhecido EXECUTADO: AA ROCHA SOCIEDADE CIVIL LTDA Nome: AA ROCHA SOCIEDADE CIVIL LTDA Endereço: ROD. BR 316, 590, KM 7, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado (ID 149288104), em face do cumprimento de sentença iniciado em 26/02/2025 (ID 137930901). O excipiente alega, em síntese: a) nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível, questionando o termo de confissão de dívida; b) impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud (ID 149369286), no montante de R$ 18.970,90, sob o argumento de que seriam inferiores a 40 salários-mínimos; e c) má-prestação de serviços pelos patronos anteriores. Intimada, a exequente apresentou contrarrazões (ID 158157834), sustentando que a execução se funda em título judicial transitado em julgado (IDs 135387090 e 135387091) e que as matérias de mérito estão acobertadas pela coisa julgada. Pugnou pela rejeição do incidente e condenação por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. No caso, o executado fundamenta sua defesa na suposta ausência de título extrajudicial. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a execução decorre de sentença judicial proferida em ação monitória (ID 57099657), a qual constituiu de pleno direito o título executivo judicial após o não conhecimento do recurso de apelação por deserção (IDs 135387090 e 135387091). As alegações de má-prestação de serviços e inexistência da dívida referem-se ao mérito da fase de conhecimento, estando preclusas pela coisa julgada, conforme o art. 508 do CPC. O STJ possui entendimento pacífico sobre a impossibilidade de rediscussão de mérito em sede de exceção de pré-executividade: STJ — AgInt nos EDcl no AREsp 2370710 ES 2023/0170420-3 — Publicado em 13/05/2024 Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que se analise, na fase de cumprimento do julgado, matérias que já foram discutidas integralmente no processo de conhecimento... Quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados (ID 149369286), o executado não logrou êxito em demonstrar que tais montantes são essenciais à manutenção da atividade empresarial (pessoa jurídica) ou que se enquadram estritamente nas proteções do art. 833 do CPC, limitando-se a alegações genéricas. A conduta do executado ao tentar rediscutir o mérito de causa transitada em julgado, ignorando a natureza judicial do título, configura resistência injustificada ao andamento do processo e interposição de incidente manifestamente infundado (art. 80, IV e VI, do CPC). Ante o exposto: a) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (ID 149288104). b) CONDENO o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. c) MANTENHO a penhora sobre o veículo de placa QVS8I39 (ID 157571199). d) DETERMINO a transferência do valor bloqueado via Sisbajud (ID 149369286) para conta judicial vinculada a este juízo. e) INTIME-SE a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, considerando o valor de R$ 213.112,71 indicado…

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