Processo 0006771-94.2023.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0006771-94.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006771-94.2023.8.27.2706/TO INTERESSADO : SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARAGUAÍNA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : JOAO AMARAL SILVA DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA , com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Julgadora da Câmara de Direito Público deste Tribunal, que, por unanimidade, deu provimento à apelação do Ministério Público para determinar a inclusão de Nahim Nogueira Dourado no Serviço de Residência Terapêutica (SRT) de Araguaína e a garantia de acompanhamento ambulatorial regular junto ao CAPS II. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 25, ACOR1 ): Ementa: DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DE PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL GRAVE EM SITUAÇÃO DE RUA NO SERVIÇO DE RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA. LAUDOS FAVORÁVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Parquet para inclusão de pessoa com transtorno mental grave em situação de rua no SRT - Serviço de Residência Terapêutica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) A questão central cinge-se em verificar se o substituído preenche os requisitos técnicos para inserção no Serviço de Residência Terapêutica (SRT) e se a recusa dos entes públicos, chancelada pela sentença, configura violação ao direito fundamental à saúde e ao princípio do mínimo existencial, considerando o quadro de esquizofrenia paranoide e a situação de vulnerabilidade social (morador de rua) do paciente. III. Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico pátrio, por meio da Lei nº 10.216/2001 e da Portaria MS nº 3.088/2011, estabelece o modelo de atenção psicossocial baseado na desinstitucionalização e na reintegração social. O SRT - Serviço Residencial Terapêutico, integrante desse modelo, é destinado exatamente a pessoas que, como o substituído, sofrem de transtornos mentais graves, não possuem moradia e estão rompidas com seus vínculos familiares. 4. Os laudos técnicos constantes nos autos são uníssonos. O paciente "possui perfil para continuar inserido no Serviço de Residência Terapêutica pois não possui familiares que possam acolhê-lo". Há necessidade de suporte do CAPS e da RAPS - Rede de Atenção Psicossocial em território, descartada a internação compulsória em favor do acolhimento assistido. 5. A ocorrência de surtos e evasões anteriores, utilizada na origem para julgar improcedente o pedido, não encontra respaldo jurídico. Referidos episódios são manifestações da própria Esquizofrenia Paranoide quando não tratada em ambiente minimamente estável. 6. Negar o acolhimento sob o argumento de que o paciente "se evade" é puni-lo pela própria patologia que o Estado deveria tratar. 7. O SRT, embora seja uma unidade aberta, oferece a vigilância e o suporte necessários para que o paciente adira ao tratamento no CAPS II. Sem a residência, o paciente retorna às ruas, interrompe a medicação e entra em novo ciclo de crise, gerando custos maiores com internações hospitalares de urgência e, sobretudo, violando sua dignidade humana. 8. Nos termos do artigo 23, II da Carta Magna, cabe aos entes públicos requeridos, em razão da responsabilidade solidária, atender à necessidade do substituído. 9. A articulação entre saúde e assistência é dever dos apelados, não podendo a repartição…
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