Processo 0006773-18.2025.8.27.2731
TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0006773-18.2025.8.27.2731/TO AUTOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) RÉU : RONALDO S. TOLEDO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO LUIZ SOUZA PEREIRA (OAB RS132623) SENTENÇA I - RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de RONALDO S. TOLEDO LTDA, visando reaver a propriedade do veículo alienado fiduciariamente ao réu. Foi determinada a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial válida (art. 2º, § 2º do DL nº 911/1969), tendo em vista que o não recebimento da correspondência (evento 9). O autor pugnou pelo reconhecimento da constituição em mora do devedor no momento de seu inadimplemento, sendo desnecessário o recebimento da referida notificação para constituição em mora (evento 31). É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, a ação de busca e apreensão não visa à cobrança de dívida, mas sim, permitir que o possuidor indireto adquira a posse plena, por ser o proprietário do bem, caso ocorra o inadimplemento contratual por parte do possuidor direto. O Decreto Lei nº 911/1969 define que: "Art. 2 o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2 o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. A carta foi emitida, porém, retornou com a informação "não procurado". Assim, a correspondência com aviso de recebimento não foi entregue no endereço do fiduciante, conforme exige a legislação. Veja-se que o motivo da devolução indica que apenas houve o envio da carta, mas que não chegou ao destino. Dessa forma, não há a caracterização da mora, pressuposto para a ação de busca e apreensão fiduciária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR . 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo…
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