Processo 0006773-40.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006773-40.2025.4.05.8300 AUTOR: DINALRA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TARCILA FERNANDA PACHECO MARTINS DE ANDRADE - PR47443 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. II. Fundamentação Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, conforme previsto na LC 142/2013, com requerimento protocolado em 31/05/2024 (ID 69413492). Estabelece o art. 201, §1º, I, da CRFB, que: "É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (...)". Visando dar concretude ao referido dispositivo, foi editada a LC nº 142/2013, que, em seu art. 2º, define o que se entende por pessoa com deficiência para fins de acesso aos benefícios de que trata: "[...]considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Em seguida, o art. 3º da Lei estabelece os requisitos para a concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência, nos seguintes termos: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. No mais, a LC 142/2013 delega ao Poder Executivo a definição de deficiências grave, moderada e leve, tendo sido ainda no ano de promulgação da lei editado o Dec. 8.145/2013, que alterou a Regulamento da Previdência Social, inserindo uma Subseção para tratar "Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e por Idade do Segurado com Deficiência", que estabelece uma escala de pontuações a ser atribuída pela perícia do INSS ao segurado, a fim de apurar o grau da deficiência que o acomete. Com base nesses critérios, foi realizada perícia médica judicial (Id. 20737410), à luz do art. 3º da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, para fins de se averiguar se a patologia da parte autora gera uma deficiência e, em caso afirmativo, fixar a data provável do seu início e o seu grau (grave, moderada ou leve), bem como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar…
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