Processo 0006773-50.2007.8.19.0054

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006773-50.2007.8.19.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado (antiga 3ª Câmara Cível)
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006773-50.2007.8.19.0054 (2008.001.34334) Assunto: DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI 2 VARA CIVEL Ação: 0006773-50.2007.8.19.0054 Protocolo: 3204/2008.00182428 APELANTE: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: MARIA JOSE DA COSTA DIAS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000001 Relator: DES. MARIO ASSIS GONCALVES DECISÃO: Apelante: Itaú Unibanco S.A. Apelada: Maria José da Costa Dias Relator: Desembargador Mario Assis Gonçalves ... DECISÃO Apelação. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários ADPF 165. Constitucionalidade dos Planos Econômicos do Governo. Prorrogação do prazo de adesão a acordo coletivo. Sobrestamento do feito. Ao julgar os Recursos Extraordinários nº 632212/SP e nº 631363, que discutiam o direito dos poupadores ao recebimento de eventuais diferenças de correção de liquidez de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueadas pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Collor I e II (Temas nº 284 e 285), o Supremo Tribunal Federal decidiu que, em razão da constitucionalidade dos referidos planos econômicos, reconhecida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, o direito ao recebimento das diferenças de correção dependerá de adesão ao acordo coletivo firmado na referida ADPF, no prazo de 24 meses a partir da a publicação da ata de julgamento da referida ação. Determinou, ainda, que os autores das demandas então suspensas fossem intimados acerca da decisão e recebessem orientações para adesão ao acordo coletivo. No caso em análise, houve expedição de intimação postal com juntada de aviso de recebimento negativo com informação de ausência. No entanto, descabido o julgamento do recurso, tendo em vista que o prazo de 24 meses para adesão ao acordo coletivo teve início em junho de 2025, sendo possível a adesão da autora ao acordo neste lapso temporal. Assim, deve ser mantido o sobrestamento do processo pelo prazo de 24 meses, a contar de 10.06.2025 - data da publicação do acórdão que julgou a ADPF nº 165. Sobrestamento do feito. Cuida-se de apelação (fls. 115/144) interposta por Itaú Unibanco S.A. contra a sentença de fls. 105/112 que, em ação de cobrança ajuizada por Maria José da Costa Dias, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer que a autora faz jus à diferença de rendimentos não creditados na caderneta de poupança nº 0115363, agência 008 do Banco Nacional, no percentual de 84,32% no mês de março de 1990, deduzidos os valores que já foram creditados. Reconheceu, ainda, que a autora faz jus à incidência dos índices de 44,80% referente ao mês de abril de 1990, 7,87% referente a maio de 1990 e 21,81% referente a fevereiro de 1991, estes incidentes apenas sobre o saldo não transferido ao BACEN, em abril de 1990. Juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária da data em que a incidência deveria ter ocorrido. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, a magistrada determinou o rateio das custas e a compensação da verba honorária. Decisão monocrática (fls. 158/165) negando seguimento ao recurso do banco. Agravo interno pela autora (fls. 167/168) e pelo Itaú Unibanco S.A. (fls. 170/189), aos quais foi negado provimento, conforme acórdão de fls. 198/205. Embargos de…

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