Processo 0006775-12.2005.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0006775-12.2005.4.03.6119 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ELISANGELA LINO - SP198419-A APELADO: JOSE LITO IMIDIO TERCEIRO INTERESSADO: JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP RELATÓRIO O Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pelo autor em face da decisão monocrática, integrada por embargos declaratórios, que não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação do réu, mantendo a sentença concessória do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (12/05/1997), afastada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a parte autora não apresentou documento técnico comprovando que esteve exposta ao agente ruído em níveis superiores aos limites legais, após 30/04/1997, violando diretamente os artigos 57 e 58 da Lei 8213/91, pois a atividade especial não se presume. O autor, em suas razões, aduz que ao contrário do consignado na decisão agravada, a sentença afastou a incidência da prescrição quinquenal. Argumenta que o requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública. Assim, a ausência de decisão final na esfera administrativa, no presente caso, afasta por completo a incidência da prescrição. Devidamente intimadas, as partes não apresentaram resposta. É o relatório. VOTO A matéria discutida pela autarquia previdenciária já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação do agravante em relação a provimento judicial que lhe foi desfavorável. A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. Quanto ao período laborado em condições especiais, urge constatar o seguinte. Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito - o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores. Da mesma forma, se o trabalhador realiza atividade em condições especiais apenas em certo período, este não poderá ser desconsiderado quando do requerimento da aposentadoria, ainda que comum. Aliás, esta conclusão deflui da própria Constituição. No art. 201, § 1º, do texto constitucional, segundo redação vigente à época dos fatos, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas "sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, conforme redação em vigor à época dos fatos, que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da Lei n. 8.213 de 1991. Destaque-se que o § 5º, do dispositivo mantido constitucionalmente, versa…
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