Processo 0006775-78.2026.8.27.2722

TJTO • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0006775-78.2026.8.27.2722
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida de Gurupi
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Inquérito Policial Nº 0006775-78.2026.8.27.2722/TO INTERESSADO : Chefe - CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE GURUPI - CPP GURUPI - Gurupi DESPACHO/DECISÃO Versam os autos acerca da prisão em flagrante de  PEDRO RIBEIRO DA SILVA , por suposto atos delituosos em situação de violência doméstica.  O Ministério Público em seu parecer manifestou que o auto de prisão em flagrante está em ordem, pleiteando pela concessão da liberdade provisória sem cautelares ao autuado (Evento 15). Decido. I. Da audiência de custódia. Não obstante as previsões constantes do Código de Processo Penal acerca da audiência de custódia, é certo que a Constituição da República prevê que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir liberdade provisória (art. 5º, LXVI), que é o caso destes autos. Assim, deixo de designar audiência de custódia. Destaco que esta prática é determinada pelo próprio CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a saber: CONSULTA. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE LIBERAÇÃO PRÉVIA IMEDIATA. 1. Dúvida da Corregedoria sobre a necessidade de realização de audiência de custódia nos casos em que houver a liberação antecedente do custodiado em razão das hipóteses previstas no ordenamento jurídico. 2. A audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa permaneça sob a custódia estatal, porquanto visa aferir o controle de legalidade da prisão e o resguardo da integridade física e moral dos presos, buscando, assim, coibir a prática de torturas ou de tratamento desumano ou degradante. Precedente do E. STF. 3. A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado. 4. A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão. 5. Consulta respondida (CONSULTA - 0002134-87.2024.2.00.0000). ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que as audiências de custódia devem ser realizadas em todas as modalidades de prisão, dispensando, no entanto, sua realização, nas hipóteses em que o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado, nos termos do voto do Relator.  Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de junho de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair e Daiane Nogueira de Lira. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Grifamos. II – Da homologação do flagrante O auto de prisão em flagrante do autuado deve ser homologado, já que preenchidos os pressupostos legais para a sua lavratura. Ademais, observo que o conduzido foi cientificado de seus direitos constitucionais, previstos no artigo 5º, inciso LXIII da Constituição Federal, e que foi atendida a determinação constante do inciso LXII, do mesmo dispositivo constitucional. Imperioso registrar que inexistem vícios formais, razão pela qual impõe-se a homologação do auto de prisão em flagrante…

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