Processo 0006776-24.2020.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006776-24.2020.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0006776-24.2020.8.27.2706/TO RECORRENTE : IVANEIDE DA SILVA GAMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) RECORRIDO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso que versa sobre controvérsia relacionada à validade e aos efeitos jurídicos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC), notadamente quanto à alegada deficiência no dever de informação, vício de consentimento, abusividade contratual e eventual conversão da avença em empréstimo consignado comum. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da ProAfR no REsp nº 2.224.599/PE, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, delimitando a seguinte controvérsia: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa .” Na mesma assentada, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação dos processos que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Além disso, conforme Informação nº 11.672/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins (SEI nº 26.0.000006243-9), foi comunicada a determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, relacionados à controvérsia referente à validade e ao caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, em razão do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. No caso concreto, a matéria devolvida à apreciação jurisdicional coincide integralmente com a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, uma vez que envolve discussão acerca da validade da contratação de cartão de crédito consignado, da suficiência das informações prestadas ao consumidor, da eventual ocorrência de vício de consentimento e das consequências jurídicas decorrentes da possível invalidação da avença. Nesse contexto, considerando a necessidade de observância ao sistema de precedentes qualificados e vinculantes, bem como visando preservar a segurança jurídica, a isonomia e a uniformidade da prestação jurisdicional, impõe-se o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 926, 927, III, 1.036 e 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do presente recurso até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, afetado nos autos do REsp nº 2.224.599/PE e recursos correlatos. Intimem-se. Após o julgamento definitivo do tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, retornem conclusos para prosseguimento. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema.

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