Processo 0006776-92.2023.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006776-92.2023.8.16.0194 Processo: 0006776-92.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão/Resolução Valor da Causa: R$ 165.000,00 Autor(s): RN INCORPORADORA LTDA Réu(s): DALTON CARDOSO LOPES VANESSA MAYUMI FERREIRA SASSAKI SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO. Autos nº 6776-92.2023.8.16.0194 Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por RN INCORPORADORA LTDA em face de DALTON CARDOSO LOPES e VANESSA MAYUMI FERREIRA SASSAKI. Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com os réus contrato de compra e venda de imóvel (lote em Curitiba/PR), formalizado por escritura pública em 07/11/2022, pelo valor total de R$ 280.029,00. O pagamento foi ajustado da seguinte forma: parte em dinheiro (R$ 115.000,00); parte mediante entrega de três veículos (Toyota Etios, Honda CR-V e motocicleta Yamaha MT-07). A autora, que atua no mercado imobiliário, aceitou os veículos apenas para posterior revenda e conversão em capital. Para tanto, os réus outorgaram procuração permitindo a alienação dos bens. Contudo, ao tentar vender os veículos, a autora constatou que estavam gravados com bloqueios judiciais, oriundos de execução em trâmite na Justiça de São Paulo, o que impossibilitou sua circulação econômica. Assim, houve inadimplemento contratual, pois os réus entregaram bens indisponíveis; tentou solução amigável (inclusive devolução dos veículos e substituição por pagamento em dinheiro), sem êxito; um dos veículos chegou a ser devolvido aos réus, evidenciando reconhecimento da inadimplência; os réus permaneceram inertes, agravando o desequilíbrio contratual. Diante disso, afirma que o negócio foi viciado desde sua formação, com descumprimento das obrigações e violação à boa-fé objetiva. Alega, ainda, prejuízos relevantes, tais como: impossibilidade de revenda dos veículos; perda de capital de giro; desvalorização dos bens; frustração de oportunidade de venda do imóvel por valor superior; abalo à reputação empresarial e dificuldades financeiras. Requer liminarmente a indisponibilidade do imóvel, com averbação na matrícula, para impedir sua alienação e a compensação de créditos e débitos entre as partes, sem necessidade de depósito imediato pela autora. No mérito, pugna pela total procedência da ação para determinar a rescisão do contrato de compra e venda; o desfazimento do negócio jurídico; anulação da escritura pública; retorno das partes ao status quo ante, com os ajustes financeiros cabíveis. Ainda, a autora pleiteia: a) restituição do Arras (sinal de negócio) com retenção de R$ 20.000,00 pagos como sinal; b) o pagamento de comissão de corretagem com ressarcimento de R$ 14.001,45 pagos à imobiliária; c) indenização por danos materiais consistente em indenização por perdas efetivas (desvalorização dos veículos e prejuízos financeiros) e lucros cessantes, incluindo frustração de venda do imóvel por valor superior, estimada em R$ 40.000,00; d) Danos morais com condenação dos réus ao pagamento de indenização não inferior a R$ 45.000,00, em razão do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica e prejuízos à sua atividade empresarial. Por fim, requerem a concessão de justiça gratuita…
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