Processo 0006777-75.2019.8.08.0021
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREPARO DISPENSADO. TEMPESTIVIDADE DE EMENDA À RECONVENÇÃO. DEPÓSITO DE CHAVES EM JUÍZO. INEFICÁCIA PARA TRANSFERÊNCIA DA POSSE. PRECLUSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS ATÉ IMISSÃO NA POSSE. MULTA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Eduardo de Proft Cardoso e outro contra sentença que, em ação de rescisão contratual c/c danos morais ajuizada em face de Dalila Bussade e Del Credere Imóveis Ltda., julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os reconvencionais para declarar a resolução do contrato de locação, fixar a extinção do vínculo na data da imissão de posse (09/12/2021) e condenar os autores ao pagamento de aluguéis, encargos e multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há irregularidade de representação processual apta a impedir o conhecimento do recurso de um dos apelantes; (ii) estabelecer se é devido o preparo diante da concessão da gratuidade de justiça; (iii) determinar se o depósito das chaves em juízo transfere a posse e afasta a obrigação de pagamento de aluguéis e encargos; (iv) verificar a ocorrência de preclusão quanto à rescisão antecipada, à inversão do ônus da prova e à validade da multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de instrumento de mandato que legitime a representação da segunda apelante, regularmente intimada para sanar o vício e inerte, impede o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual. 4. O recurso não pode ser considerado deserto, pois o apelante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante erro escusável quanto à indicação de preparo. 5. É tempestiva a emenda à reconvenção, pois o prazo foi corretamente postergado e contado a partir da juntada do mandado cumprido, nos termos do art. 231, II, do CPC. 6. O estado do imóvel era de conhecimento das partes e foi objeto de ajuste contratual, com abatimento de valores e dispensa de caução, inexistindo vício apto a justificar a rescisão imputável ao locador. 7. Verificado o inadimplemento contratual do locatário quanto ao pagamento de aluguéis e encargos, legítima a cobrança dos valores inadimplidos. 8. O depósito das chaves em juízo não transfere a posse quando indeferido o pedido de rescisão antecipada, operando-se a preclusão pela ausência de impugnação oportuna. 9. A obrigação de pagamento dos valores locativos e demais encargos perdura até a efetiva imissão da posse pela locadora, formalizada em 09/12/2021. 10. Precluso o direito à inversão do ônus da prova, diante da ausência de recurso contra decisão saneadora. 11. Correta a aplicação da multa contratual, conforme cláusulas pactuadas e proporcionalidade ao período restante do contrato. 12. A gratuidade de justiça por ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso interposto por Tânia Filipa Pereira Mateus Inocêncio não conhecido. Recurso interposto por Eduardo de Proft Cardoso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regular representação processual, não sanada após…
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