Processo 0006779-23.2025.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS MSCiv 0006779-23.2025.5.09.0000 IMPETRANTE: SAN RUFINO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0006779-23.2025.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam Em Sessão Presencial realizada em 19/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO IMPETRANTE. No mérito, por igual votação, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, contudo, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, para: a) corrigir os seguintes erros materiais: a.1) na "ADMISSIBILIDADE", onde se lê: "Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, ADMITO O MANDADO DE SEGURANÇA e CONHEÇO DO AGRAVO REGIMENTAL interposto pelo Impetrante"; leia-se: "Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO DO AGRAVO REGIMENTAL interposto pelo Impetrante"; a.2) No "MÉRITO", à fl. 76, suprimir a frase: "Prejudicada a análise do agravo regimental."; e a.3) no "DISPOSITIVO" do acórdão embargado, onde se lê: "por unanimidade de votos, ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA e CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL interposto. No mérito, por igual votação, MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 39/47, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL."; leia-se: "por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL interposto. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática de fls. 39/47, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC". Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 19 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 22 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAN RUFINO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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