Processo 0006779-46.2022.8.16.0044

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006779-46.2022.8.16.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Apucarana
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006779-46.2022.8.16.0044 Processo:   0006779-46.2022.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$24.858,04 Autor(s):   SIDNEI NERY DA SILVA Réu(s):   BANCO C6 S.A. SENTENÇA Vistos 1. Relatório Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta e assim nominada por SIDNEI NERY DA SILVA contra BANCO C6 S.A., ambos já qualificados. Na inicial, o autor relata, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que, em consulta ao seu extrato, constatou a presença de descontos indevidos realizados sob comando do banco requerido, com relação ao contrato de empréstimo n. 010014804480, que nunca foi contratado pelo demandante. Em vista disso, ajuizou a presente demanda visando à declaração de inexigibilidade do débito, devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida, bem como o recebimento de compensação financeira por danos morais. Em sede de tutela de urgência, postulou pela suspensão dos descontos referentes ao contrato contestado. Juntou procuração e documentos nos seq. 1.2/1.6 e 12.2/12.12. Analisada a inicial, indeferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita (seq. 14.1). Contra a decisão, opôs-se embargos de declaração, que foram improvidos (seq. 20.1). Ainda, interpôs-se agravo de instrumento (seq. 23.1), que foi provido (seq. 66.2). O pedido de concessão de tutela de urgência foi deferido no seq. 34.1. Citada, a parte requerida apresentou contestação no seq. 41.1, ocasião em que impugnou, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, pleiteando pela sua revogação. No mérito, impugnou os fatos narrados na inicial, sustentando que o autor assinou a cédula de crédito bancário e recebeu o valor da operação em conta bancária de sua titularidade. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos nos seq. 41.2/41.9. Houve réplica no seq. 48.1. Especificação de provas (seq. 52.1 e 54.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 56.1), os pontos controvertidos foram fixados. Deferiu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, contudo, indeferiu-se a inversão do ônus da prova. Distribuiu-se o ônus probatório na forma do artigo 373, I e II, do CPC. Os pedidos de produção de prova pericial, documental e oral foram deferidos. O perito judicial foi nomeado e os quesitos judiciais foram relacionados. Quesitos (seq. 59.1 e 61.1). O laudo pericial foi colacionado no seq. 121.1 e homologado no seq. 130.1. Instado a confirmar interesse na produção da prova oral, o requerido ficou inerte, deixando precluir o direito de produção da prova (seq. 151.1). As alegações finais foram apresentadas (seq. 151.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. 2. Fundamentação DO JULGAMENTO DO PROCESSO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a lide se resolve pelo exame do contido nos autos, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova, até porque as partes já produziram as provas que entendiam ser pertinentes ao deslinde da controvérsia. DA PRELIMINAR - Impugnação à Concessão dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita Insurge-se o…

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