Processo 0006781-70.2025.8.17.2990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006781-70.2025.8.17.2990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006781-70.2025.8.17.2990 APELANTE: BANCO INTER S.A. APELADA: MYQUEAS MELO DE BRITO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA RELATOR: DES. CARLOS MORAES DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO INTER S.A. (ID 59398028) contra a r. sentença (ID 59398026) proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0006781-70.2025.8.17.2990), ajuizada por MYQUEAS MELO DE BRITO (ID 59396599). Na exordial (ID 59396599), o autor narrou ser trabalhador autônomo (freteiro) e titular de conta bancária mantida junto à instituição ré para recebimento de seus proventos e pagamentos. Informou que, a partir de janeiro de 2025, tomou conhecimento por meio de clientes e familiares de que, ao tentarem realizar transferências via Pix em seu favor, o aplicativo do banco réu exibia ostensivamente a seguinte mensagem de alerta: “Atenção cliente! Essa transação pode ser um golpe, o recebedor está sob suspeita de fraude!”, acompanhada de rol explicativo de modalidades de estelionato. Alega que é pessoa idônea, sem registros criminais (conforme certidões negativas de IDs 59396601 e 59396602 e Boletim de Ocorrência de ID 59396600), e que a imputação pública de suspeita de crime difamou sua imagem e comprometeu seu trabalho. Pleiteou tutela provisória para cessação do alerta e, no mérito, a confirmação da obrigação de não fazer e a condenação do banco réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais, acostando vídeo demonstrativo do alerta (ID 59398010). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 59398018), sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço. Argumentou que a sinalização de suspeita de fraude decorre de notificações de infração registradas no sistema do Banco Central do Brasil (DIAC/DICT) e que qualquer instituição participante do ecossistema Pix pode efetuar a marcação, não possuindo o Banco Inter autonomia para removê-la se originada por terceiro. Afirmou ainda a ausência de ato ilícito e a inconfiguração de danos morais indenizáveis. Sobreveio a r. sentença de ID 59398026, que: (a) julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer (remoção da mensagem), ante a perda superveniente do objeto, por haver verificado que o alerta deixou de ser exibido; e (b) julgou procedente em parte o pedido autoral, condenando o Banco Inter S.A. ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o BANCO INTER S.A. interpôs recurso de apelação (ID 59398028), pugnando tempestivamente e com preparo recolhido. Em suas razões, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que a marcação no Pix provém de registros do Banco Central. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando ter agido no exercício regular de direito e cumprido normas do Banco Central (Resolução BCB nº 103/2021 e Resolução Conjunta nº 6/2023). Argumentou a inexistência de nexo causal e de dano moral indenizável, qualificando os fatos como mero aborrecimento cotidiano, ou,…

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