Processo 0006783-18.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006783-18.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000   Processo:   0006783-18.2026.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$32.000,00 Polo Ativo(s):   SUZANA FERREIRA SOARES Polo Passivo(s):   AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.   DECISÃO   1. A parte autora requereu a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte contrária. Contudo, a questão é eminentemente de direito, tendo restado incontroverso nos autos que um dos dois volumes transportados foi extraviado, pelo que não se verifica a pertinência ou utilidade da prova oral. Ora, o juiz é o destinatário da prova, dispondo o artigo 370 do Código de Processo Civil que: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Assim, em observância ao princípio da razoável duração do processo (artigo 4º do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), bem como ao poder-dever do magistrado de indeferir provas desnecessárias, indefiro o pedido de mov. 20.1.   2. Não obstante, considerando-se se tratar de pessoa leiga e não representada por advogado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sane as seguintes diligências: a) ante a alegação de que houve o preenchimento incorreto pelo funcionário da requerida do valor do conteúdo dos dois volumes transportados, esclareça o conteúdo do volume extraviado, quantidade e valor unitário do(s) produto(s), acostando os respectivos documentos comprobatórios; b) para fins de apuração de eventual dano moral, esclareça a natureza da relação jurídica mantida com o destinatário do volume extraviado e consequências sofridas em razão do extravio, acostando documentação pertinente; c) informe se renuncia ao valor excedente a vinte salários mínimos, posto que o valor da causa deve corresponder ao somatório do pedido de indenização por danos materiais (R$ 600,00) e morais (R$ 32.000,00), cujo valor, muito embora esteja na competência dos Juizados Especiais, exige a assistência por advogado, nos termos do artigo 9º da Lei 9.099/95: “Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória”; d) sem prejuízo outros esclarecimentos e documentos pertinentes.   3. Na sequência, intime-se a requerida para que se manifeste em igual prazo.   4. Após, encaminhem-se os autos à equipe de juízes leigos para elaboração de projeto de sentença.   Intimações e diligências necessárias.   Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente.   Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito 63

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