Processo 0006783-67.2022.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006783-67.2022.8.16.0017 Processo: 0006783-67.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.864,90 Autor(s): Condominio Edificio Di Vitoria representado(a) por MARCELO DA SILVA GANCEDO Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Sentença I. Relatório. Cuida-se de “ação de indenização dos danos materiais c/c danos morais” ajuizada por Condomínio Edifício Di Vitoria em face de Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar. Disse a parte autora, em breve síntese, ter enfrentado um sério problema de vazamento em março de 2021, quando uma grande quantidade de água se infiltrou no 2º piso da garagem, ameaçando danificar veículos e a estrutura do prédio. Informou que realizou um reparo de emergência na galeria pluvial, seguido pela substituição completa da tubulação de esgoto, a um custo de R$ 399,40. Relatou que o vazamento persistiu, piorando durante os períodos de chuva, levando a crer que a causa não estava na galeria pluvial nem na tubulação de esgoto. Prosseguiu afirmando que em uma tentativa de resolver o problema urgentemente, realizou a manutenção da caixa de gordura, gastando R$ 3.080,00, mas, também, sem sucesso. Disse que foi constatado que o vazamento era proveniente da rede de esgoto da empresa SANEPAR, responsável pelo saneamento básico na região; que a SANEPAR realizou a troca e reparo da tubulação, interrompendo o vazamento. Entretanto, o condomínio teve que arcar com despesas adicionais, incluindo reparos na calçada externa e área de estacionamento, totalizando R$ 3.200,00. Afirmou que o condomínio teve um prejuízo total de R$ 7.864,90 devido à negligência da SANEPAR em manter seu sistema de saneamento, fazendo jus ao seu ressarcimento. Requereu, ao final, o julgamento procedente da ação, com a condenação da ré ao pagamento de danos materiais referentes ao ressarcimento dos valores gastos e danos morais, a inversão do ônus da prova e aplicação do CDC, e a condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais (seq. 1.1). Atribuiu à causa o valor de R$ 7.864,90 (sete mil oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos). A inicial veio acompanhada de documentos (seq. 1.2/1.12). A exordial foi recebida, seq. 24.1. A empresa ré ofertou defesa, seq. 38.1. Requereu, inicialmente, a realização de prova pericial para aferir se o vazamento informado pela autora era decorrente da má conservação do imóvel. Afirmou que a rede de esgoto não pode ser ligada à rede pluvial, pois pode haver sobrecarga no volume do material coletado, o que pode levar a obstrução da tubulação e extravasamento de esgoto. Alegou que além de ser verificada a correta interligação do imóvel, há a necessidade de verificação quanto à manutenção da caixa de gordura e do quanto essas situações corroboraram para o evento danoso. Impugnou os documentos juntados pelo autor, e requereu a improcedência dos pedidos iniciais, inclusive os danos morais. Juntou documentos (seq. 38.2-38.4) A promovente ofertou réplica, seq. 43.1, momento que repeliu os argumentos ventilados pela empresa ré e repisou as teses da peça vestibular. Houve…
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