Processo 0006783-75.2023.8.17.2710
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0006783-75.2023.8.17.2710 AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RÉU: HEMILET VIEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID236378524, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (ID 211036042) em face da sentença terminativa prolatada no ID 205586311, que extinguiu o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro material na decisão objurgada. Alega que, anteriormente à prolação da sentença, peticionou nos autos (ID 191583244 e ID 191583245) informando a ocorrência de cessão de crédito celebrada com o autor originário, BANCO RCI BRASIL S.A., requerendo a respectiva substituição processual no polo ativo e a habilitação de seus patronos com pedido de exclusividade nas intimações. Aduz que este Juízo não apreciou o referido pleito de sucessão processual e, ato contínuo, procedeu à extinção do feito por suposta inércia da parte autora quanto à indicação de novo endereço para diligência de busca e apreensão. Argumenta que a ausência de deferimento da substituição impediu o regular exercício das faculdades processuais pelo cessionário, configurando cerceamento de defesa e erro de procedimento. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, após detida reanálise do caderno processual, constato que assiste integral razão ao Embargante. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Compulsando a cronologia dos atos processuais, verifica-se que no ID 189680319 foi exarado despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 184435743), fornecendo novo endereço para a citação e apreensão, sob pena de extinção. Ocorre que, antes mesmo da concretização da intimação eletrônica referente ao aludido despacho, o ora Embargante protocolou petição no ID 191583244 (reiterada no ID 197084576), instruída com documentos comprobatórios da cessão de crédito, requerendo a substituição processual e a retificação do polo ativo, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC. Tal requerimento, de natureza prejudicial ao prosseguimento da lide quanto à legitimidade e regularidade da representação, permaneceu pendente de apreciação jurisdicional. Não obstante o pedido de habilitação e a solicitação expressa de que as futuras publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do novo patrono, Dr. FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB/SP 292.207), a Secretaria do Juízo expediu intimação no ID 196704406 mantendo como destinatário o autor…
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