Processo 0006784-26.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006784-26.2026.4.05.8400 RECORRENTE: MANOEL PATRICIO BEZERRA NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE RODRIGUES VIANA - ES19492-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL VOTO PD PROCESSO 0006784-26.2026.4.05.8400 EMENTA: TRIBUTÁRIO. REGIME DE TRABALHO DE REVEZAMENTO. VERBAS RECEBIDAS EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS OU RESSARCIMENTO DE DESPESAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO Relatório Trata-se de recurso inominado da Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para declarar a não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF sobre as verbas recebidas pelo autor a título de folgas não gozadas, trabalho na folga e gratificação de férias. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que as referidas verbas, com exceção da folga indenizada, não possuem natureza indenizatória, constituindo contraprestação pelo trabalho prestado e representando acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda. Defende ainda a possibilidade de incidência do tributo sobre verbas indenizatórias. Preliminar Inicialmente, deixo de conhecer a preliminar de prescrição suscitada pela recorrente, uma vez que a sentença contemplou a ressalva das parcelas prescritas há mais de 5 (cinco) anos (ID 27610893). Síntese Normativa O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda auferida pelo contribuinte, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda, conforme dispõe expressamente o art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN. Nos termos do art. 71, §4.º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 (seis) horas, "é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas", sendo previsto o pagamento de uma verba indenizatória no caso de não concessão ou concessão parcial desse direito. Caso Concreto Lê-se na sentença (ID 27610893): "(...) No caso dos autos, a parte autora informa que as rubricas "folgas não gozadas", "banco de horas", "trabalho na folga", "gratificação de férias" referem-se a verbas de caráter indenizatório, de modo que não deve incidir imposto de renda sobre elas, conforme contracheques juntados aos autos (anexos 148429994/148430003). A rubrica "folgas não gozadas" e "trabalho na folga", de acordo com o autor, referem-se a dias de folga que deixou de gozar, e foram suprimidos por vontade de sua empregadora. Contudo, em que pese o entendimento anterior deste Juízo acerca do caráter remuneratório das folgas indenizadas, há precedente na Turma Recursal do Rio Grande do Norte (Processo 0506825-45.2017.4.05.8401T, sessão de 03/05/2018), o qual considera que "as folgas indenizadas são valores recebidos como compensação das folgas não usufruídas na oportunidade devida. Diante da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.