Processo 0006784-34.2020.8.03.0001

TJAP • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0006784-34.2020.8.03.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 0006784-34.2020.8.03.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: NEWTON SARAIVA PELAES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - PA16795-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 79 - BLOCO B - DE 10/07/2026 A 16/07/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de embargos de declaração opostos por NEWTON SARAIVA PELAES contra o acórdão proferido por esta Câmara Única (id. 6219581) que, ao apreciar a apelação cível e a remessa necessária, deu parcial provimento ao recurso para fixar o termo inicial da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente em 16/01/2020, data imediatamente posterior à cessação administrativa do benefício anteriormente percebido, o qual restou assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL – DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E, SUBSIDIARIEMENTE, DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA – RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CÁLCULO NA FORMA DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99 (TEMA 704 STJ) – SENTENÇA ILÍQUIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CORREÇÃO DE OFÍCIO – FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO E PARCIAL REFORMA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1) De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo e, subsidiariamente, se inexistentes ambas as situações, o início do pagamento será a data da citação válida do INSS; 2) Conforme orientação firmada pelo STJ ao julgar o Resp nº 1.410.433/MG (Tema nº 70)4, o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em decorrência da conversão de auxílio-doença, sem que o segurado tenha retornado ao trabalho, a Renda Mensal Inicial (RMI) será calculada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99; 3) Ao interpretar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, o STJ fixou entendimento no sentido de que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado, o que deve ser observado, inclusive, na instância recursal; 4) Apelação parcialmente provida e parcial reforma em remessa necessária, excluindo de ofício a fixação de honorários de sucumbência.” Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em erro material ao deixar de consignar, na parte dispositiva, a natureza acidentária dos benefícios reconhecidos judicialmente. Afirma que toda a fundamentação do julgado reconheceu a existência de incapacidade decorrente de acidente do trabalho, bem como a conversão de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, circunstância que não foi reproduzida no dispositivo. Alega, ainda, que a omissão resultou na implantação administrativa de benefício previdenciário comum pelo INSS, em desconformidade com o conteúdo da decisão judicial, requerendo a correção do julgado para que passe a constar expressamente a natureza acidentária da prestação concedida. (id. 6348872). Sem contrarrazões. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo…

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