Processo 0006785-10.2026.8.16.0013

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0006785-10.2026.8.16.0013
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Auditoria da Justiça Militar - Cível - Curitiba
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal, salas 272/273 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Processo:   0006785-10.2026.8.16.0013 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   Liminar Valor da Causa:   R$100,00 Impetrante(s):   ALISSON DA SILVA CARVALHO Impetrado(s):   COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO PARANA ESTADO DO PARANÁ     SENTENÇA   I - RELATÓRIO  Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Alisson da Silva Carvalho em face de ato coator praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, representado neste ato pelo Estado do Paraná  Aduz o impetrante que figura como acusado no Conselho de Disciplina n. 040/2025, instaurado para averiguar suas condições em permanecer nas fileiras da Corporação.  Afirma que, durante a instrução do processo administrativo, o procurador do impetrante pugnou pela instauração de incidente de sanidade mental, instruindo o requerimento com laudo médico que atesta que o militar apresentava sintomas de transtorno do estresse pós-traumático (CID F43.1), desencadeados pelos próprios fatos apurados no processo disciplinar.  Ainda, justificou o requerimento também com amparo no histórico funcional do impetrante, que estaria afastado por incapacidade laboral. Contudo, o pedido foi indeferido pela Comissão Processante, sendo novamente indeferido em sede de pedido de reconsideração. Findo o trabalho da Comissão Processante, o Comandante-Geral proferiu a decisão de solução, determinando a exclusão do impetrante das fileiras da Corporação, e no tocante ao Incidente de Sanidade Mental manteve o indeferimento.  Neste contexto, o impetrante afirma que apresentou pedido de reconsideração administrativa à autoridade coatora, recurso que suspende os efeitos da decisão impugnada, o qual ainda não foi apreciado.  Assim, o impetrante argui cerceamento de defesa, assim como ofensa ao contraditório e ampla defesa, havendo contradição entre considerar o militar incapaz em perícias médicas e apto para responder plenamente ao processo disciplinar.  Nestes termos, pugna pela concessão da liminar a fim de que a autoridade coatora se abstenha de decidir o pedido de reconsideração, suspendendo a tramitação do Conselho de Disciplina n. 040/2025, para que seja instaurado o Incidente de Sanidade Mental. Ou alternativamente, requer a suspensão dos efeitos de eventual decisão que ratifique a exclusão do impetrante sem a prévia instauração do Incidente de Sanidade Mental, mantendo o impetrante nos quadros da Corporação. No mérito, pleiteou pela concessão definitiva da segurança, para confirmar a liminar e determinar à autoridade coatora que se abstenha de decidir o pedido de reconsideração administrativa sem a prévia instauração do Incidente de Insanidade Mental, com a consequente suspensão do CD n. 040/2025-CG até a conclusão do exame pericial oficial, sob pena de nulidade dos atos subsequentes.   Com a petição inicial, o feito foi instruído com os documentos de movimentação 1.2 a 1.61. E posteriormente na movimentação 12.2 a 12.12. O pedido liminar foi indeferido pela decisão proferida na movimentação 14.1, oportunidade em que foi notificada a autoridade coatora e determinada a cientificação do ente estatal.  As informações requisitadas retornaram aos autos na movimentação 27.2.  Instado,…

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