Processo 0006785-75.2025.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006785-75.2025.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006785-75.2025.8.17.3130 AUTOR(A): MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA PORTELA RÉU: BP STIP LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES ajuizada por MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA PORTELA, inicialmente em face de BP STIP LTDA e RIO CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, objetivando a rescisão contratual e o ressarcimento de danos decorrentes de pane mecânica em veículo e negativa de cobertura securitária/garantia. Em sua exordial (Id. 204809470), o autor alega ser motorista de aplicativo e que, após transitar por via alagada e realizar reparo paliativo em oficina independente, teve o motor de seu veículo destruído em 24/10/2024. Afirma que a concessionária Rio Car negou a garantia de fábrica e a BP STIP negou a cobertura securitária, ambas de forma indevida. Pleiteia danos materiais pelo conserto (R$ 15.873,00), lucros cessantes (R$ 5.668,52) e danos morais (R$ 10.000,00). Custas processuais devidamente recolhidas (Id. 207044126). A ré BP STIP LTDA apresentou contestação (Id. 216693125), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por ser mera estipulante do contrato. No mérito, sustentou a exclusão de cobertura por agravamento de risco, uma vez que o autor confessou ter transitado em área alagada, conduta vedada pelas condições gerais da apólice. A ré RIO CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contestou (Id. 220283266), alegando culpa exclusiva do consumidor e perda da garantia por intervenção de terceiros. Requereu a denunciação da lide à fabricante GM Brasil. O autor apresentou réplica (Id. 220307910), rebatendo as preliminares e reforçando a tese de falha na prestação do serviço. No curso do processo, o autor peticionou requerendo a desistência da ação em relação à ré RIO CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (Id. 221230061). A referida ré manifestou concordância (Id. 221272983). Por meio da decisão de Id. 224159925, este juízo homologou a desistência, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação à RIO CAR, determinando o prosseguimento da demanda exclusivamente contra a BP STIP LTDA. Instadas as partes a especificarem provas, a ré BP STIP requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 230927726, p. 177). O autor, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id. 234511666. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. I — Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Em sede preliminar, a ré BP STIP LTDA alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que seria mera estipulante do contrato de proteção veicular, e não a seguradora propriamente dita, que seria a BP Seguradora S/A. Tal tese não merece acolhida. A chamada teoria da aparência preceitua que responde pelos efeitos jurídicos de uma relação de consumo aquele que se apresenta ao mercado como fornecedor do produto ou serviço, independentemente da nomenclatura interna que adota ou da estrutura societária que o ampara. A distinção técnica entre seguradora e estipulante, embora relevante no âmbito das relações comerciais entre empresas do mesmo grupo, é inoponível ao consumidor de boa-fé. No caso concreto, o autor demonstrou que firmou contrato diretamente com a BP STIP LTDA, que utiliza logotipos e denominação comercial similar à seguradora do…

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