Processo 0006786-03.2018.8.14.0022
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo nº 0006786-03.2018.8.14.0022 Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Raimundo Nonato Oliveira Santos Capitulação Penal: art. 302, caput, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou exordial acusatória em face de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SANTOS, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a suposta prática do crime descrito no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Narra a denúncia: Consta nos autos de Inquérito Policial que na data de 11 de setembro de 2018, por volta das 16h4Omin, o denunciado RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SANTOS, acima qualificado, mediante conduta imprudente, se envolveu em acidente de trânsito com a vítima fatal Manoel de Paula Melo, fato ocorrido PA 151, KM 12, próximo a Vila Castanhalzinho, nesta cidade. A testemunha Jeremias Martins Pantoja declarou perante a autoridade policial às fls. 04 que no dia acima mencionado estava observando pela janela a Rodovia PA 151 e avistou a vítima Manoel de Paula em uma motocicleta Honda Pop 100, cor preta. Segue narrando que a vítima foi até a pista de rolamento, olhou para os dois lados e nada viu, retornando e entrando na pista logo após. Contudo, no momento em que estava atravessando a rodovia, Manoel foi atingido por um caminhão de cor vermelha em alta velocidade que era conduzido pelo denunciado RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SANTOS, de modo que o ofendido foi atropelado, vindo à óbito por ocasião da colisão. Ato contínuo, todos os moradores daquela localidade saíram de suas residências e foram averiguar o que havia acontecido, sendo o fato informado à Polícia Militar através do telefone interativo. Diante disso, foi realizada a condução das testemunhas e do acusado para a delegacia de polícia, para as providências devidas. O denunciado, perante a autoridade policial, declarou que a vítima invadiu a pista imprudentemente e que não conseguiu frear o veículo a tempo de evitar a colisão, conforme interrogatório de fls. 06. Em 28.08.2019 foi recebida a denúncia, iniciando-se o primeiro marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 31865155). O acusado RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SANTOS foi citado por hora certa (ID 173217360), apresentou resposta à acusação por meio de advogados constituídos (ID 173940087 - pág. 01-13). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento. No dia 28.07.2026 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas MANOEL AUGUSTO BAHIA LEITE, JEREMIAS MARTINS PANTOJA e RAIMUNDO DOS ANJOS PANTOJA, cujos depoimentos foram gravados por meio de recuso audiovisual. Diante da ausência injustificada do acusado RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SANTOS regularmente intimado, declarou-se a revelia do réu nos termos do art. 367 do CPP, e nomeou-se a Defensoria Pública para patrocinar o ato (ID 185275637). Em alegações finais orais, o representante do Ministério Público pugnou pela ABSOLVIÇÃO do acusado com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPPl, argumentando ter restado demonstrada a atipicidade da conduta por culpa exclusiva da vítima (ID 185279560). Em alegações finais orais, a defesa do réu RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SANTOS pugnou…
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