Processo 0006786-85.2023.8.27.2731

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0006786-85.2023.8.27.2731
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0006786-85.2023.8.27.2731/TO EXEQUENTE : INRODA INDUSTRIA DE ROCADEIRAS DESBRAVADOR AVARE LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ GARCA (OAB SP134719) EXECUTADO : TMAG TRANSPORTES DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : JACY BRITO FARIA (OAB TO004279) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO INRODA INDUSTRIA DE ROCADEIRAS DESBRAVADOR AVARE LTDA  ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face da  TMAG TRANSPORTES DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA , objetivando o recebimento do crédito representado pelas faturas 53551.2, 53551.3, 53551.4, 53551.5, 52880.5, 52881.5, 52883.5, 52884.5. A parte executada propôs o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC e informou ter realizado o pagamento de 30% do valor que entende devido (eventos 49 e 54). A parte exequente discordou da proposta de acordo apresentada pela devedora e apresentou contraproposta, pugnando pela atualização dos valores e complementação do depósito realizado a título de entrada (evento 55). Intimada, a executada informou ter realizado o pagamento da parcela e a complementação do valor da entreda (evento 64). Novamente a exequente manifesta discordância com o parcelamento proposto pela executada, requer a intimação da devedora para quitação do débito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena prosseguimento da execução. Por fim, requereu o levantamento dos valores depositados nos autos e bloqueado no evento 50. É o relatório necessário. Decido.  II- FUNDAMENTAÇÃO É necessário chamar o feito à ordem.  Compulsando os autos, verifica-se que as partes entabularam acordo no evento 17 e que a execução foi extinta pela homologação (evento 19).  Desse modo, noticiado o descumprimento do acordo pela executada, deve o processo prosseguir pelo rito do cumprimento de sentença, de acordo com o arts. 515, III, 523 e seguintes do CPC.  E, estando o processo em fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC, aplicável apenas ao processo de execução por força da vedação prevista no § 7º do mencionado dispositivo legal.  III- DISPOSITIVO Ante o exposto,   com fulcro nos arts. 515, III, 523 e 916, § 7º do CPC, indefiro o pedido de parcelamento formulado pela parte executada.  Ante a ausência de manifestação da parte executada relativa ao bloqueio constante no evento 50, apesar de devidamente intimada, conforme evento 52, CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Considera-se o protocolo do SISBAJUD como TERMO DE PENHORA e promova a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada aos autos. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará ao exequente para levantamento dos valores transferidos para conta judical, bem como do montante depositado pela executada na conta judicial vinculada ao presente processo, observando os dados bancários informados no evento 70, desde que o patrono possua poderes para tanto.  Retifique-se a classe da ação para cumprimento de sentença.  Após, intime-se o exequente para apresentar requerimento nos termos do art. 524 do CPC, acompanhado da planilha atualizada do débito, deduzidos os valores levantados.  Intimem-se. Cumpra-se.  Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.

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