Processo 0006786-95.2025.8.16.0088
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0006786-95.2025.8.16.0088 Processo: 0006786-95.2025.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANTONIO ROSA Réu(s): BANCO BMG S.A Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Antônio Rosa em face de BANCO BMG S.A. Narra a parte autora que é pessoa idosa, beneficiária da Previdência Social, e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), vinculada ao contrato nº 13545645. Sustenta que jamais contratou o referido produto financeiro, tampouco autorizou descontos em seu benefício previdenciário, afirmando que a instituição financeira realizou depósito de valores em sua conta bancária sem solicitação prévia e, posteriormente, passou a efetuar descontos mensais no valor de R$ 82,03 Requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão de mov. 12.1, não foi concedido o pedido de tutela de urgência e foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. A parte ré apresentou contestação em mov. 17.1. Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial. Impugnou, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Em prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição. Ainda em sede prejudicial, alegou a decadência do direito da parte autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado denominado “BMG Card”, afirmando que a adesão ocorreu por iniciativa da própria parte autora mediante assinatura dos documentos pertinentes, incluindo termo de adesão e autorização para desconto em folha de pagamento. Sustentou ser incabível a restituição em dobro, por inexistir má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, requerendo. No tocante aos danos morais, argumentou não estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Foi proferido despacho em mov. 26.1, por meio do qual as partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte ré manifestou-se em mov. 29.1, requerendo o depoimento pessoal da parte autora e por fim, a parte autora, em mov. 30.1, requereu a realização de perícia grafotécnica, visando aferir a autenticidade da assinatura nos documentos contratuais apresentados pela instituição financeira. Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. É o relatório. Da impugnação à Justiça Gratuita deferida ao Autor Os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos àqueles que não tenham condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejudicar o sustento próprio e da família, nos termos do artigo 98 do CPC. Nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV), o…
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