Processo 0006786-96.2026.8.16.0044

TJPR • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0006786-96.2026.8.16.0044
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Vara de Família e Sucessões de Apucarana
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8824 - E-mail: apu-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006786-96.2026.8.16.0044   Processo:   0006786-96.2026.8.16.0044 Classe Processual:   Arrolamento Comum Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$1.621,00 Polo Ativo(s):   Lourdes Maria Damaceno de Oliveira Polo Passivo(s):   JOSIMAR DAMACENO DE OLIVEIRA   1. Trata-se de pedido de abertura de inventário, a ser processado como arrolamento comum, formulado por LOURDES MARIA DAMACENO DE OLIVEIRA, assistida pela Defensoria Pública atuante nesta Comarca, a fim de proceder à partilha dos bens deixados por seu cônjuge, JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA, falecido em 1° de julho de 2025.  2. Inicialmente, DEFIRO, por ora, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pelos requerentes.  3. NOMEIO inventariante o cônjuge supérstite, LOURDES MARIA DAMACENO DE OLIVEIRA, como requerido, nos termos do art. 617, I do CPC, independentemente de compromisso, mas, se necessário, com a lavratura do termo.  4. Compulsando-se os autos, verifica-se a necessidade de juntada das certidões negativas de débito, emitidas pelos três entes federativos, e, para tanto, FIXO o prazo de 15 (quinze) dias.  5. Quanto ao pedido de diligência, pelo Juízo, acerca da certidão de existência ou não de testamento, emitida pela Central de Testamentos – CENSEC, nos termos do art. 1° do Provimento n° 56/2016 do CNJ, DEFIRO.  Veja-se que tal deferimento decorre tão somente do fato da parte autora estar assistida pela Defensoria Pública, situação essa que, por si só, resulta na presunção de que não tenha condições de arcar com as custas processuais, bem como, com diligências extrajudiciais.  5.1. Assim, à Secretaria, para que diligencie junto à CENSEC, para obtenção da certidão de existência ou não de testamento.   6. Sem prejuízo, da leitura da exordial, observa-se a intenção dos herdeiros em renunciar a seus quinhões, visando a transmissão do bem inventariado, integralmente, à requerente.  Todavia, não é este o entendimento correto, pois havendo a renúncia de todos os herdeiros da mesma classe, chama-se a suceder a classe subsequente (art. 1.811 do CC).  Maria Berenice Dias (in Manual das Sucessões. 4. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 203), ao discorrer sobre o tema, destacou:    De modo frequente surgem situações em que o desejo dos herdeiros não é atendido. Exemplo por demais frequente é quando os filhos decidem renunciar a herança em favor do genitor sobrevivente. No entanto, se algum dos herdeiros tiver filhos, serão eles que irão herdar a totalidade da herança e não o viúvo.    Neste sentido, tem-se o seguinte julgado:    AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUCESSÃO RENÚNCIA AO DIREITO SUCESSÓRIO ARTIGO 1.811 DO CÓDIGO CIVIL RENÚNCIA PRÓPRIA DE TODOS OS HERDEIROS DE UMA MESMA CLASSE IMPLICA CHAMAMENTO À SUCESSÃO DOS FILHOS DOS RENUNCIANTES HERDEIROS RENUNCIANTES QUE PRETENDEM ATRIBUIR TODOS OS BENS DO ACERVO HEREDITÁRIO À VIÚVA MEEIRA RENÚNCIA IMPRÓPRIA (TRANSLATIVA) DUPLA INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0289842-27.2011.8.26.0000; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/01/2012; Data de Registro:…

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