Processo 0006787-72.2025.8.16.0123
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Processo nº: 0006787-72.2025.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WILLIAN DE OLIVEIRA POMINA 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra WILLIAN DE OLIVEIRA POMINA, já qualificado nos autos, como incurso no crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, pela prática do seguinte fato delituoso (mov. 28.1): “No dia 30 de dezembro de 2025, por volta das 15h30min, na Rua Austria, n.º 972, Lagoão, nesta Cidade e Comarca de Palmas/PR, WILLIAN DE OLIVEIRA POMINA, com consciência e vontade prevalecendo-se das relações domésticas e familiar, descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de E. A. de O. dos S., sua genitora, nos autos 0006774-73.2025.8.16.0123, oriundo da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Pato Branco/PR, consistentes em: a) afastamento do agressor do lar conjugal (art. 22, inc. II, da Lei nº 11.340 /2006); b) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, sendo a distância mínima de 300 (trezentos) metros (art.22, inc. III, "a", da Lei nº 11.340/2006); c) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (art. 22, inc. III, "b", da Lei nº 11.340/2006); d) proibição de frequentar a residência da ofendida (art. 22,inc. III, "c", da Lei nº 11.340/2006), conforme consta da decisão e comprovante de intimação em anexo. WILLIAN DE OLIVEIRA POMINA, ciente desde o dia 30 de dezembro de 2025, por volta das 11h, do deferimento das medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/06) contra ele decretadas em 29 de dezembro de 2025, às 19h54min, em favor da ofendida E. A. de O. dos S., conforme Decisão da Medida Protetiva (mov. 7.1) e comprovante de intimação (movs. 12.1 e 18.1) dos Autos nº 0006774- 73.2025.8.16.0123, descumpriu as referidas medidas ao estar presente na residência da ofendida”. Em decorrência deste fato, decretou-se a prisão preventiva do acusado (mov. 12.1). A denúncia foi recebida em 04.01.2026 (mov. 30.1). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 49.1). Na fase de instrução foi colhido o depoimento da vítima, duas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (movs. 94.1/94.4). Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (mov. 96.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando seja julgada totalmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 99.1). A seu turno, em suas derradeiras alegações, a Defesa pleiteia a absolvição, sustentando a atipicidade da conduta por ausência de dolo e falta de comprovação de uma intimação válida. Argumenta-se que o réu impugnou categoricamente a rubrica constante no mandado de intimação, o que gera dúvida razoável sob o princípio do in dubio pro reo , e que o contexto fático, marcado por severa dependência química, revela que a própria genitora (vítima) autorizava a sua entrada na residência para protegê-lo. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, o…
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