Processo 0006788-05.2022.8.16.0045

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006788-05.2022.8.16.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Arapongas
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006788-05.2022.8.16.0045   Processo:   0006788-05.2022.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$11.206,24 Autor(s):   Elias de Souza Pedro Réu(s):   MAGAZINE LUIZA S/A SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA         SENTENÇA       1. RELATÓRIO   ELIAS DE SOUZA PEDRO ajuizou a presente ação ordinária em face de MAGAZINE LUIZA S.A e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. alegando, em apertada síntese, que: (a) em 19/03/2022 adquiriu, junto à primeira ré, o aparelho celular “Samsung, modelo 010 32G”,  fabricado pela segunda requerida, pelo valor de R$ 1.206,24 (um mil, duzentos e seis reais e vinte e quatro centavos); (b) cerca de seis meses após a compra, o aparelho passou a apresentar defeitos na bateria, consistente em estufamento, circunstância que comprometeu seu regular uso pelo consumidor; e (c) ante as inconsistências relatadas, procurou a assistência técnica da fabricante do produto, recebendo a informação de que houve exclusão da garantia em razão da existência de avaria. Diante dos fatos relatados, sustentando a ocorrência de vício do produto, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pugnou pela incidência das normas consumeristas, bem como pela concessão da gratuidade. Juntou documentos (mov. 1 e 18). A decisão de mov. 20 concedeu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente citada, a ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, argumentou, em resumo, a inocorrência do dever de indenizar, visto que o autor teria utilizado o produto em desacordo com o manual. Juntou documentos (mov. 30). A ré MAGAZINE LUIZA S.A, por sua vez, apresentou defesa aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, rechaçou a pretensão autoral, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor. Juntou documentos (mov. 38). O autor ofertou impugnação à contestação (mov. 40). A decisão saneadora de mov. 57 afastou uma das preliminares arguidas, consignou a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus probatório, bem como determinou a realização de prova pericial. Diante da perda do objeto a ser periciado, a decisão de mov. 131 homologou a desistência da prova. As partes apresentam alegações finais por memoriais escritos (mov. 134 e 135). Na sequência, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido.     2. FUNDAMENTAÇÃO   Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, avança-se diretamente ao exame de mérito. Trata-se de ação ordinária pela qual o autor requerer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de vício de produto. Relata o autor, em resumo, que, em 19/03/2022, adquiriu junto à primeira ré o aparelho celular “Samsung, modelo 010 32G”, fabricado pela segunda requerida, pelo valor de R$ 1.206,24 (mil, duzentos e seis reais e vinte e quatro centavos). Informa que, cerca de seis meses após a compra, o aparelho passou a apresentar defeitos na bateria, consistente em estufamento, circunstância que comprometeu seu regular uso…

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