Processo 0006788-82.2013.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0006788-82.2013.8.14.0301 EMBARGANTES: ESTADO DO PARÁ E FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA - HEMOPA EMBARGADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e DECISÃO ID N. 32858368 RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração em apelação cível opostos pelo Estado do Pará e pela Fundação Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará — HEMOPA contra decisão que deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, com observância do contraditório e da intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Os embargantes alegam erro material e omissão quanto à legitimidade recursal do Ministério Público e requerem efeitos modificativos para o não conhecimento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se o Ministério Público possui legitimidade para interpor recurso quando atua no processo como fiscal da ordem jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito nem à simples manifestação de inconformismo da parte. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente se admite em situações excepcionais, quando a correção do vício reconhecido conduz, como consequência lógica, à alteração do resultado do julgamento. A decisão embargada analisa de forma suficiente a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa sem prévia intimação pessoal da parte autora, exigência prevista no art. 485, § 1º, do CPC. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada permite identificar, de modo claro e suficiente, as razões de acolhimento ou rejeição da pretensão. O Ministério Público possui legitimidade para recorrer no processo em que atua como fiscal da ordem jurídica, ainda que não haja recurso da parte, conforme a Súmula 99 do STJ e o art. 996 do CPC. A atuação do Ministério Público nos autos como fiscal da ordem jurídica afasta a alegação de ilegitimidade recursal e impede o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já analisada quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso quando atua no processo como fiscal da ordem jurídica. 3. A decisão judicial não precisa enfrentar todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV, e…
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