Processo 0006789-65.2015.4.01.3802

TRF6 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0006789-65.2015.4.01.3802
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0006789-65.2015.4.01.3802/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELANTE : ELDER FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS SEVERINO FERREIRA (OAB MG060023) APELANTE : KELLY CAROLINE AZEVEDO ADVOGADO(A) : MARCOS SEVERINO FERREIRA (OAB MG060023) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA COM O ART. 337-F DO CP. COMPROVAÇÃO DO DOLO E DA AUTORIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, às penas individuais de 2 anos e 6 meses de detenção e multa, em razão da apresentação de documento falso em procedimento licitatório promovido por instituição federal de ensino. 2. A denúncia imputou aos réus, sócios de empresa participante do certame, a utilização de declaração falsa para comprovar vínculo de distribuição autorizada e capacidade de prestação de garantia técnica exigida no edital, com o objetivo de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto licitado. 3. A defesa requereu a absolvição, sob o argumento de inexistência de prova pericial da falsidade documental, ausência de demonstração de prejuízo ao certame e inexistência de dolo. Subsidiariamente, postulou a redução das penas aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de documento ideologicamente falso em procedimento licitatório configura o delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, mediante comprovação do dolo de fraudar o caráter competitivo do certame; e (ii) saber se é cabível a redução das penas aplicadas na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revogação do art. 90 da Lei nº 8.666/1993 pela Lei nº 14.133/2021 não acarretou abolitio criminis , diante da continuidade típico-normativa entre o referido dispositivo e o art. 337-F do CP, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O conjunto probatório demonstrou que os réus apresentaram documento falso destinado a comprovar requisito técnico indispensável à habilitação no certame. O procedimento administrativo, os depoimentos testemunhais e os interrogatórios evidenciaram a inexistência de autorização formal da fabricante mencionada na declaração apresentada. 7. A configuração do delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 exige demonstração do dolo de frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação. No caso, o envio consciente de documento inidôneo para obtenção de habilitação no pregão eletrônico comprovou a intenção dos acusados de influenciar o resultado do certame. 8. O crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 possui natureza formal. Assim, a consumação independe da efetiva obtenção da vantagem pretendida ou da comprovação de prejuízo concreto à Administração Pública ou aos demais licitantes. 9. Mostra-se cabível o redimensionamento da pena-base, com exclusão de vetoriais negativamente valoradas sem fundamentação concreta idônea. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, apenas para redimensionar as penas impostas, mantida a condenação dos réus pelo crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional…

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