Processo 0006791-35.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0006791-35.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000205-68.2006.8.27.2729/TO AGRAVANTE : EDMARCIO BENTO DA PAZ ADVOGADO(A) : LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a prescrição intercorrente e, por consequência, extinguir a ação de Execução Fiscal. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 20, ACOR1 ): Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA OU DE ATOS CONSTRITIVOS ÚTEIS POR MAIS DE CINCO ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, §§ 1º E 4º, DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ POR AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EFETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RESOLUÇÃO Nº 05/2024 – GAB/PRES/OABTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual em 2006, com base na Certidão de Dívida Ativa nº A-2305/05, relativa a parcelamento de ICMS. 2. O agravante, alega que houve excesso de prazo injustificado entre o despacho inicial da execução, em 01/06/2006, e a citação por edital, ocorrida somente em 06/04/2017, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, o que configuraria prescrição direta do crédito tributário. Sustenta que não se trata de mero atraso inerente ao Judiciário, mas sim de inércia da Fazenda Pública, que somente requereu a citação por edital quase 11 anos após a propositura da execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a paralisação da execução fiscal por mais de cinco anos, sem citação válida ou prática de atos úteis, após ciência da Fazenda sobre a frustração da citação, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 40, §§ 1º e 4º, da LEF e da tese firmada no Tema 566/STJ, a prescrição intercorrente se configura quando, após a suspensão do feito, decorre prazo superior a cinco anos sem manifestação útil da Fazenda. 5. Entre o despacho citatório (2006) e a citação por edital (2017), não houve qualquer medida eficaz ou justificativa legal de suspensão ou interrupção da prescrição. 6. A aplicação da Súmula 106/STJ pressupõe prova de diligência efetiva e contínua da exequente, o que não se verifica no caso. 7. Atos sem efetividade, como bloqueios liberados ou pedidos genéricos, não interrompem a prescrição. 8. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 487, II, do CPC. 9. Os honorários advocatícios foram fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do art. 25 da Resolução nº 05/2024 – GAB/PRES/OABTO, no valor de R$ 2.480,80. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido para: a) reconhecer a prescrição intercorrente; b) declarar extinta a execução fiscal; c) fixar os honorários advocatícios por equidade. Tese de julgamento: “1. A paralisação da execução fiscal por mais de cinco anos, após ciência da…
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