Processo 0006791-56.2016.4.03.6126
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006791-56.2016.4.03.6126 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALVARO JORGE DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELADO: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147-A DECISÃO A sentença (proferida em 16/10/2017 e integralizada por embargos de declaração), ao julgar parcialmente procedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço (comum e especial), deferiu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (30/10/2014). Nela, anteciparam-se os efeitos da tutela perseguida. As partes recorreram. Em seu apelo, a autarquia previdenciária alega, em síntese, não provado o tempo de serviço (comum e especial) admitido. Requer a reforma da sentença, decretando-se a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de incidência dos acréscimos legais estabelecidos pelo r. decisum. O autor, a seu turno, exora a procedência integral dos pedidos que dinamizou. Reitera o pleito de reconhecimento da especialidade dos períodos afastados pela decisão recorrida. Posteriormente, o demandante exteriorizou propósito de desistir parcialmente do recurso, especificamente no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo especial relativo ao período de 10/12/1998 a 30/6/2005, pretensão que foi acolhida pela decisão de id. 358542277, ps. 1/2. Com contrarrazões do autor ao apelo autárquico, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos para a prolação de decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade, daí por que deles se conhece. Persegue-se o reconhecimento de tempo de serviço comum e especial, com a correlata concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo comum e especial foi reconhecido e direito à aposentadoria por tempo de contribuição também. As partes recorreram e dessas razões recursais se passará a cuidar. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7o., I, da CF. Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de…
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