Processo 0006791-87.2024.8.16.0174

TJPR • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0006791-87.2024.8.16.0174
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006791-87.2024.8.16.0174 Processo:   0006791-87.2024.8.16.0174 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal:   Liquidação Valor da Causa:   R$15.283,47 Requerente(s):   JORDANA SAUTHIER BUGDOL (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua LAURO GONCALVES DE OLIVEIRA, 12 - João Paulo II - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.606-760 Sindicato do Magistério Municipal de União Da Vitória (CPF/CNPJ: 80.060.627/0001-77) Rua Barão do Rio Branco, 586 - centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Requerido(s):   Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) RUA DR. CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-900 Terceiro(s):   FUNDO PARA CUSTEIO PREVIDENCIARIO DA APOSENTADORIA E PENSOES DOS FUNCIONARIOS DA ADMINISTRAO PUBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE UNIAO DA VITORIA (CPF/CNPJ: 15.228.530/0001-69) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, 3856 - São Basilio Magno - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-420 Vistos.  1. Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado pelo SINDICATO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE UNIÃO DA VITÓRIA, na condição de substituto processual, em favor da servidora pública municipal substituída Jordana Sauthier Bugdol, professora matriculada sob o n.º 1155001, em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, com fundamento no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmando que a sentença exequenda foi proferida nos autos n.º 0008687-78.2018.8.16.0174, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas à categoria do magistério municipal, com correção e juros; a sentença foi confirmada, em sede de reexame necessário, por acórdão unânime da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com trânsito em julgado em 02 de junho de 2022; apresentou memória discriminada de cálculo aritmético, indicando crédito atualizado em favor da substituída no montante de R$ 15.283,47, valor composto por vencimentos, décimo terceiro salário e terço de férias devidos, calculados conforme variação do IPCA-E até maio de 2024 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; requereu a intimação do executado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença; a fixação de honorários advocatícios em favor da sociedade Maurício Magnani Advocacia, nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 15, do Código de Processo Civil; a condenação do executado ao pagamento das custas e demais despesas processuais; a expedição da competente requisição de pagamento, observada a natureza alimentar do crédito (art. 100, § 1º, da Constituição Federal); e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 1.1). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.283,47, juntando os documentos indispensáveis à propositura do feito, notadamente procuração, memória de cálculo, fichas financeiras dos anos-base de 2018 a 2023, relatório de ficha funcional, sentença exequenda, acórdão confirmatório e certidão de trânsito em julgado (mov. 1). Recebida a petição inicial, foi determinada a intimação do executado, na pessoa de seu procurador, para,…

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