Processo 0006791-95.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006791-95.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: HIPERMETAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA MARIA BRASIL CARNEIRO GOMES - PE27844 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HIPERMETAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra decisão proferida pela Juíza Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0017990-46.2026.4.05.8300, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora recorrente com vistas a garantir a suspensão da exigibilidade da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao regime de apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, bem como o reconhecimento do direito à compensação ou restituição de valores eventualmente recolhidos a maior. A julgadora monocrática denegou a medida liminar pleiteada por entender que a alteração legislativa questionada configura exercício regular da competência tributária da União, não havendo, em análise preliminar, ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta, além de não restar demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto a simples alegação de aumento da carga tributária não seria suficiente para caracterizar o periculum in mora. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, porquanto a majoração dos percentuais de presunção promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 desvirtua a natureza jurídica do regime do lucro presumido, o qual não constitui benefício fiscal, mas mera técnica de apuração da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 44 do Código Tributário Nacional. Argumenta que a referida alteração normativa implica aumento indireto da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, violando os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da razoabilidade, na medida em que cria presunção artificial de lucratividade dissociada da realidade econômica das empresas. Aduz que a norma impugnada promove verdadeira ficção tributária, ao majorar os percentuais sem respaldo em dados concretos de lucratividade, resultando em tributação sobre riqueza inexistente. Afirma que o perigo de dano também resta caracterizado pelo impacto financeiro imediato decorrente da majoração da carga tributária, com potencial comprometimento de sua atividade econômica. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para afastar, de imediato, a exigibilidade da majoração instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada na origem. Eis o relatório. Passo a decidir. Com efeito, o processamento inútil de feitos, embora não seja a única, é uma das causas da demora da prestação jurisdicional. A sobrecarga do Poder Judiciário faz com que o processo demore muito mais tempo para ser concluído, aumentando seu custo de tramitação, contribuindo para inefetividade do Direito, o retardamento na composição dos conflitos sociais e na satisfação de direitos subjetivos que são objeto de processos judiciais com realmente úteis. Daí a legítima preocupação do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, externada no Tema 1184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547/2024, respectivamente, de restringir a…
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