Processo 0006791-98.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0006791-98.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003217-82.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVANTE : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LARISSA HELEN DE LIMA MOTA ARAUJO (OAB TO010474) AGRAVADO : C. D. FERREIRA ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO PESSOA PINTO (OAB CE011565) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO LEGAL DE CRÉDITOS. OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO CONTRATUAL. CRÉDITOS LÍQUIDOS, EXIGÍVEIS E FUNGÍVEIS. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO NA FASE EXECUTIVA. INÉRCIA DA EXEQUENTE QUANTO À MEMÓRIA DE CÁLCULO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de compensação de créditos e converteu em penhora quantia bloqueada via SISBAJUD, sob o fundamento de inexistência de decisão judicial prévia reconhecendo crédito da executada e ausência de reconvenção na fase de conhecimento. A agravante sustenta a ocorrência de compensação legal decorrente de obrigações recíprocas oriundas da mesma relação contratual de compartilhamento de infraestrutura, demonstradas por memória de cálculo não impugnada pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a compensação legal de créditos pode ser arguida em sede de cumprimento de sentença sem necessidade de prévia ação autônoma ou reconvenção; e (ii) estabelecer se a existência de créditos líquidos, exigíveis, fungíveis e incontroversos autoriza a extinção da obrigação exequenda mediante encontro de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação legal prevista no art. 368 do Código Civil opera de pleno direito quando coexistem obrigações recíprocas, líquidas, exigíveis e fungíveis, independentemente de prévia decisão judicial declaratória. 4. O pedido formulado pela agravante possui natureza de compensação legal, e não de compensação judicial, razão pela qual não depende de reconvenção apresentada na fase cognitiva. 5. O art. 525, §1º, VII, do CPC autoriza o executado a alegar, em impugnação ao cumprimento de sentença, fato modificativo ou extintivo da obrigação, abrangendo a compensação legal como causa extintiva do débito exequendo. 6. A agravante apresentou memória detalhada de cálculo demonstrando débitos da agravada decorrentes da mesma relação contratual de compartilhamento de infraestrutura, consistentes em obrigações líquidas, vencidas e determináveis por simples cálculos aritméticos. 7. A ausência de impugnação específica da agravada aos cálculos apresentados nos Eventos 116 e 117 tornou incontroversa a existência, liquidez e exigibilidade dos créditos compensáveis. 8. A exigência de ajuizamento de ação autônoma para reconhecimento de compensação já demonstrada documentalmente afronta os princípios da economia processual, da celeridade e da eficiência processual, além de propiciar enriquecimento sem causa da credora. 9. A compensação legal não viola a coisa julgada nem sofre os efeitos da preclusão quando arguida como fato extintivo da obrigação em fase executiva, desde que comprovados os requisitos legais. 10. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação…
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