Processo 0006792-31.2025.4.05.8305
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0006792-31.2025.4.05.8305 PARTE AUTORA: ALUIZIO PEREIRA DE FARIAS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CHARLA CRISTINA RODRIGUES TENORIO RAMOS - PE38563 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACORDO HOMOLOGADO NO STF (RE 1.171.152/SC). CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária interposta contra sentença que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que comprove que realizou o julgamento do recurso ordinário administrativo, processo n. 44233.594443/2020-42, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária. 2. Após a sentença, o INSS informou que o requerimento formulado pelo impetrante foi analisado e concluído (ID 6434635). 3. Não houve a interposição de recurso voluntário, tendo sido a matéria devolvida à apreciação por este Colegiado por força do reexame necessário. II. Questão em Discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: a) a demora injustificada do INSS em apreciar requerimento administrativo enseja controle judicial; e, b) o cumprimento posterior da decisão judicial configura perda superveniente do objeto do mandado de segurança. III. Razões de Decidir 5. A matéria se relaciona ao Tema 1066 da repercussão geral, cancelado por acordo celebrado entre o MPF e a AGU e homologado pelo STF no julgamento do RE 1.171.152/SC, que fixou prazos para análise de pedidos e marcação de perícias médicas pelo INSS. 6. O acordo homologado pelo STF "prevê que todos os prazos não devem ultrapassar 90 dias e podem variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício. Para a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o prazo máximo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores". 7. O descumprimento desses prazos ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/1988) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), bem como infringe normas legais (Lei nº 8.213, de 1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 174). 8. Nesse sentido, decisão da Sexta Turma entendendo que "tendo sido extrapolado o prazo previsto para a conclusão do processo administrativo pelo INSS, a sentença pode estabelecer prazo dentro dos parâmetros do acordo homologado pela Suprema Corte no RE 1.171.152/SC (Tema 1066/STF), para a satisfação da tutela jurisdicional concedida". (Apelação/Remessa Necessária nº 0824079-57.2023.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Leonardo Resende Martins - 6ª Turma, j. 25/07/2024) 9. Em relação ao cumprimento da decisão judicial pelo INSS, verifica-se, em entendimento da Sexta Turma deste Tribunal, que "a falta de recurso voluntário e o simples fato de ter o INSS cumprido a decisão liminar não ocasiona a perda superveniente do objeto do mandamus". (Remessa Necessária Cível nº 0807936-45.2022.4.05.8100, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia Da Silva - 6ª Turma, j. 06.12.2022) IV. Dispositivo e Tese 10. Remessa necessária improvida. Sentença mantida. 11. Sem condenação em honorários por força do art. 25 da Lei nº 12.016, de…
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