Processo 0006792-69.2021.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006792-69.2021.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0006792-69.2021.8.27.2729/TO RÉU : JOSÉ ANTONIO COTRIM LEDESMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e danos materiais proposto por MARIA EDUARDA SILVA OLIVEIRA ROCHA em desfavor de JOSÉ ANTONIO COTRIM LEDESMA , todos nos autos qualificados. Partes qualificadas na petição inicial. A causa de pedir está lastreada em acidente de trânsito que causou danos materiais à parte autora, evento fatídico ocorrido em 02 de novembro de 2020, envolvendo o veículo de propriedade da demandante e o veículo de propriedade do requerido, modelo Evoque Pure. Os pedidos são de condenação em danos materiais no valor de R$ 15.172,89 (quinze mil, cento e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), englobando reparos parciais realizados, peças pendentes de substituição e a pretensa desvalorização do bem móvel perante o mercado (Tabela FIPE). Após o trâmite processual com o recebimento da exordial, a citação foi perfeitamente aperfeiçoada. Parte requerida citada, conforme atesta o Aviso de Recebimento encartado no evento 125, AR1 . Audiência de conciliação ocorrida no evento 128, TERMOAUD1 , através de videoconferência, sem o comparecimento do requerido, configurando o desinteresse na autocomposição. Em decorrência da marcha processual inerte da parte demandada, sobreveio o ato judicial de evento 142, DECDESPA1 , oportunidade em que se decretou formalmente a revelia e anunciou-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Parte autora se manifestou no evento 154, PET1 , momento em que não requereu qualquer produção de provas, pugnando expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, depositando a sua convicção jurídica na presunção atrelada ao instituto da revelia. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A peça exordial narra detalhadamente que o veículo da autora foi abalroado na parte traseira pelo automóvel de propriedade do réu JOSÉ ANTONIO COTRIM LEDESMA , o qual  estaria sendo conduzido por uma terceira pessoa (ANGELA FERREIRA DE PAULA) no momento do infortúnio, justificando o pleito indenizatório global de R$ 15.172,89 (quinze mil cento e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos). A marcha processual desenvolveu-se regularmente com a citação válida do demandado, que se ausentou injustificadamente da audiência de conciliação e deixou transcorrer o prazo defensivo, culminando na escorreita decretação de sua revelia e no requerimento autoral de julgamento antecipado. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, operando-se a preclusão da fase instrutória, cabendo a este magistrado a rigorosa entrega da tutela jurisdicional unicamente com base no acervo documental já carreado aos fólios processuais. A revelia processual induz a presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pela requerente, contudo, este instituto possui caráter eminentemente relativo e não desonera a demandante do ônus intransponível de produzir prova mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito. É inconteste na sistemática civilista que o proprietário do veículo automotor possui responsabilidade civil objetiva e solidária pelos danos causados por terceiro que o conduz, obrigação esta decorrente da inerente guarda jurídica da coisa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, E § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.…

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