Processo 0006792-81.2014.8.11.0006

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006792-81.2014.8.11.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006792-81.2014.8.11.0006 APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO APELADO: ANDRE LUIZ FONTES DE SALLES GRACA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ANDRE LUIZ FONTES DE SALLES GRACA, cassando a sentença de primeiro grau para reconhecer a legitimidade ativa do poupador (independentemente de filiação ao IDEC) determinando o prosseguimento do feito mediante liquidação por arbitramento (id. 4838795). O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Argui a necessidade de suspensão do processo com base no RE nº 632.212-SP (Min. Gilmar Mendes). Alega a existência de omissão e obscuridade quanto à territorialidade, alegando que os efeitos da coisa julgada da ACP movida contra o Banco Bamerindus (sucedido pelo HSBC) limitam-se ao Estado de São Paulo, por força do art. 16 da LACP, sustentando a inaplicabilidade do Tema 724 do STJ ao caso concreto por suposta distinção fática. Pugna pela manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de recursos às instâncias superiores. O Embargado apresentou resposta aos aclaratórios, pugnando pela rejeição do recurso, reiterando a eficácia erga omnes da sentença coletiva e a aplicação dos precedentes vinculantes do STJ. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). No caso em tela, após reexame da matéria, verifico que não assiste razão ao embargante. A fim de contextualizar, vê-se que a decisão embargada deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do banco, em que o juízo singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de legitimidade ativa do exequente. Consta dos autos que a parte exequente promoveu cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, visando ao recebimento das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança relativos ao Plano Verão. O Juízo de origem entendeu que, diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n.º 612.043/PR e 573.232/SC, apenas os associados do IDEC, filiados anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva e constantes da relação apresentada na demanda originária, deteriam legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva. De início, não prospera o pedido de suspensão. O sobrestamento determinado pelo STF nos autos do RE 632.212/SP visa facultar a adesão ao acordo coletivo homologado. Contudo, tal determinação não se aplica, tampouco impede o prosseguimento das execuções individuais baseadas em título judicial transitado em julgado, especialmente quando a parte credora manifesta desinteresse no acordo e opta pelo prosseguimento da via jurisdicional. Assim, as determinações de suspensão referidas não alcançam o presente cumprimento individual de sentença coletiva já amparado por título judicial transitado…

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