Processo 0006793-23.2026.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0006793-23.2026.8.16.0001 Processo: 0006793-23.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$616.880,40 Autor(s): ROSÂNGELA ASSIS SILVA MARTINEZ Réu(s): CONDOMÍNIO EDÍFICIO COMENDADOR MORAES E SILVA SANDRA MARA RODRIGUES MORAES E SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) com pedido de tutela de urgência antecipada proposta ROSÂNGELA ASSIS SILVA MARTINEZ em face de CONDOMÍNIO EDÍFICIO COMENDADOR MORAES E SILVA e outro, por meio da qual pretende a declaração de nulidade do título executivo judicial formado na ação de cobrança de despesas condominiais em apenso, ao argumento, em síntese, de que não integrou a fase de conhecimento, sendo parte estranha ao título, bem como de que haveria vícios estruturais insanáveis, notadamente quanto à citação do réu originário. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da responsabilidade pelas cotas condominiais em razão da aquisição originária do bem por usucapião, além de alegações de prescrição e nulidade absoluta da formação da relação processual originária. Sobreveio decisão (seq. 15.1) determinando a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora esclarecesse seu interesse processual, considerando que as matérias suscitadas já haviam sido apreciadas nos Embargos de Terceiro nº 0020564-83.2017.8.16.0001 e no Cumprimento de Sentença nº 0005445-39.2004.8.16.0001, sob pena de indeferimento. Em manifestação posterior (seq. 18.1), a autora limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos, sem sanar o vício apontado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Dá análise dos autos, verifica-se que a petição inicial não reúne condições de prosseguimento. Isso porque, intimada a emendar a inicial para demonstrar o interesse processual, a parte autora deixou de atender adequadamente à determinação judicial, limitando-se a reiterar teses já exaustivamente analisadas e rejeitadas em demandas anteriores, inclusive em sede recursal. Nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual, o que se verifica na hipótese. Com efeito, a presente demanda veicula pretensão desconstitutiva fundada em alegados vícios transrescisórios, típicos da chamada querela nullitatis. Todavia, o histórico processual evidencia que as matérias ora suscitadas já foram objeto de apreciação judicial, com formação de coisa julgada material. A legitimidade da autora para responder pela dívida condominial, em razão da natureza propter rem da obrigação, foi expressamente reconhecida nos autos nº 0020564-83.2017.8.16.0001, cuja sentença de improcedência foi confirmada em grau recursal. Naquela oportunidade, assentou-se que a responsabilidade pelo adimplemento das cotas condominiais recai sobre o titular do direito real ou o possuidor do imóvel, independentemente de sua participação na fase de conhecimento, cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS…
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