Processo 0006793-70.2014.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0006793-70.2014.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA REPRESENTANTES: MARCO ANTONIO FERNANDO CRUZ, OAB/SP 134.324 e ISABELA RODRIGUES DA SILVA, OAB/SP 377.308 RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELEM REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELEM DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 32158285) interposto por FRESENIUS KABI BRASIL LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Turma de Direito Público, sob relatoria da Exma. Desembargadora ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, assim ementado: “(Acordão ID 29644715) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS E CANHOTOS DE ENTREGA SEM IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I- Caso em exame 1-Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível e reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido do Apelado, invertendo-se o ônus da sucumbência. A sentença havia julgado parcialmente procedente a ação monitória. II- Questão em discussão 2- A questão consiste em verificar se as provas apresentadas pelo Agravante, especialmente notas fiscais e canhotos de entrega, são suficientes para instruir validamente ação monitória, bem como, verificar se houve comprovação da efetiva entrega das mercadorias ao Ente Público. III- Razões de decidir 3-A prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC/2015 deve ser suficiente para formar juízo de probabilidade quanto ao direito afirmado, sendo admitidos documentos unilaterais, desde que idôneos. 4- É certo, que para fundamentar uma ação monitória, a prova escrita não precisa ser um título executivo, mas deve ser suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do autor. 5-A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, inclusive na instância recursal. Tal providência alinha-se aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Precedentes. 6-Apesar da apresentação de notas fiscais pelo Agravante, observa-se que pelos canhotos de entrega apresentados que não é possível identificar a assinatura de um servidor ou representante legal do município, bem como não há comprovação por outro meio hábil, da efetiva entrega dos produtos, ônus que competia ao Autor. Precedentes. 7-O conjunto probatório carreado aos autos pela Agravante, mostra-se insuficiente para instruir ação que visa ao pagamento do crédito no valor pleiteado a teor do disposto no art. 700 do CPC/15, diante da ausência de comprovação do cumprimento da obrigação pela empresa Agravante, uma vez que não apresentado o devido o comprovante de entrega das mercadorias como já mencionado. 8-O Agravante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência da relação contratual e à efetiva entrega dos bens, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, sendo insuficientes os elementos apresentados para constituir título executivo judicial, pelo que se impõe a manutenção da decisão monocrática agravada e a consequente improcedência da ação. IV- Dispositivo 8-Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700, I; 373, I; 1.026, §2º Jurisprudência relevante citada: STJ,…
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