Processo 0006794-17.2025.8.12.0110

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006794-17.2025.8.12.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DISPOSITIVO Delineadas as razões, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VIVIANE ARAUJO DA SILVA em face de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 6º da Lei 9.099/95, para: a) DECLARAR a inexigibilidade parcial das faturas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, vinculadas à unidade consumidora nº 10/3644812-4, nos valores originalmente lançados, naquilo que exceder o parâmetro revisional ora fixado; b) DETERMINAR que a Requerida, no prazo de 15 dias, promova a reemissão das faturas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, tomando como parâmetro o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por ciclo de faturamento, por se tratar da média indicada na inicial e corroborada pelo conjunto probatório, especialmente pelos documentos de p. 97, excluídos juros, multa, encargos moratórios e quaisquer acréscimos decorrentes das faturas ora revisadas; c) DETERMINAR que as novas faturas sejam emitidas com prazo mínimo de 30 dias para pagamento, contado da efetiva disponibilização à Requerente, por meio idôneo e comprovável, preferencialmente, a partir da liberação do cadastro da consumidora à plataforma da Requerida; d) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida às p. 11/13, para determinar que a Requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de inserir o nome da Requerente em cadastros de inadimplentes em razão das faturas de outubro, novembro e dezembro de 2025, enquanto não houver a regular reemissão das contas nos moldes desta sentença e o decurso do novo prazo de pagamento; Deixo de apreciar eventual pretensão indenizatória mencionada apenas em audiência, por não integrar os pedidos formulados na inicial, em observância aos arts. 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil. Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no Art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais. Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

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