Processo 0006794-62.2023.8.27.2731

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006794-62.2023.8.27.2731
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0006794-62.2023.8.27.2731/TO RECORRENTE : THAYLANE ARAUJO E SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057) ADVOGADO(A) : THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por THAYLANE ARAÚJO E SILVA em face de sentença que homologou o pedido de desistência da ação em face do ESTADO DO TOCANTINS , extinguindo o feito sem resolução de mérito, bem como condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração, estes foram conhecidos e rejeitados, ao fundamento de inexistência de vícios, consignando o Juízo de origem, em síntese, que a demanda tramitou sob o procedimento comum, por opção da própria parte autora, sendo inaplicável a sistemática dos Juizados Especiais ao caso concreto. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade recursal e apreciar, de plano, as hipóteses de não conhecimento, nos termos do art. 11, incisos VI e XII da . Assim, diante da possibilidade de verificação imediata dos pressupostos de admissibilidade, mostra-se adequada a análise singular do recurso, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual que regem o sistema dos Juizados Especiais. Superada essa questão, o recurso não merece ser conhecido. Com efeito, nos termos da sistemática recursal, incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. No caso, a sentença limitou-se a homologar o pedido de desistência da ação (evento 19), extinguindo o feito sem resolução de mérito, bem como a condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, decisão posteriormente mantida em sede de embargos de declaração, sob o fundamento de que a demanda tramitou sob o procedimento comum por opção da própria parte autora. Registre-se, ainda, que, em momento posterior, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao analisar a insurgência recursal inicialmente direcionada àquela Corte, reconheceu que o magistrado de origem atuou investido de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinando a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais. Todavia, ao interpor o presente recurso, a recorrente não se desincumbe de impugnar tais fundamentos. Com efeito, além de deixar de enfrentar especificamente a ratio decidendi adotada pelo Juízo de origem, especialmente quanto à opção pelo rito comum e à consequente inaplicabilidade da sistemática dos Juizados Especiais, a parte recorrente formula pedidos completamente dissociados do conteúdo da decisão recorrida, requerendo, inclusive a declaração de nulidade da sentença com condenação do ente estatal ao pagamento de valores de FGTS e a remessa dos autos à contadoria para apuração de valores. Matérias que dizem respeito ao mérito da demanda originária, já extinta por desistência, e que não guardam qualquer pertinência com a decisão impugnada. Tal circunstância evidencia não apenas a ausência de impugnação específica, mas verdadeira dissociação entre as razões recursais e o conteúdo da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Sobre esse tema, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera repetição de argumentos sem impugnação…

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