Processo 0006796-77.2024.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006796-77.2024.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0006796-77.2024.8.27.2737/TO AUTOR : RAIMUNDO LOPES SAMPAIO ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Proferida Sentença no evento 51, SENT1 , a parte requerida opôs Embargos de Declaração no evento 56, EMBDECL1 , apontando a existência de contradição e erro material no que tange ao valor do débito declarado inexigível, bem como omissão/contradição na distribuição do ônus da sucumbência. Contrarrazões apresentadas no evento 60, IMPUG EMBARGOS1 . É o que importa relatar.  Fundamento  e  DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos,  conheço dos Embargos   de Declaração  interpostos no  evento 56, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.  Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais  [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. A embargante sustenta a existência de contradição e erro material quanto ao valor do débito e à distribuição da sucumbência. Sem razão, contudo. No que tange ao valor do débito e à responsabilidade da ré, a sentença embargada expôs entendimento jurídico após a análise do acervo probatório. A contradição que autoriza os aclaratórios deve ser interna, ou seja, entre os elementos da própria decisão, o que não se verifica no caso presente. O julgador firmou seu convencimento com base na ausência de prova da contratação, sendo que eventual discordância quanto aos valores mencionados na fundamentação ou no dispositivo reflete apenas o inconformismo da parte com o desfecho da lide. Quanto à distribuição do ônus de sucumbência, o juízo aplicou o artigo 86 do CPC, reconhecendo a sucumbência recíproca ante o acolhimento parcial dos pedidos. Ao contrário do que afirma a embargante, não há omissão, mas sim o exercício do livre convencimento motivado do magistrado sobre a proporção do decaimento de cada litigante. O que a embargante busca, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, é a reapreciação de questões já decididas, forçando uma nova análise do mérito e da distribuição sucumbencial para atender aos…

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